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Guarapari: Área Técnica do TCE propõe rejeição das contas de 2018 da prefeitura municipal

Por Aline Couto

Publicado em 24 de abril de 2020 às 11:11

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edson - Guarapari: Área Técnica do TCE propõe rejeição das contas de 2018 da prefeitura municipal

A Área Técnica do TCE propôs rejeição das contas de Edson Magalhães do ano de 2018. Foto: Arquivo/Folha.

A auditora de controle externo do Tribunal de Contas do Estado (TCE/ES), Lenita Loss, elaborou uma Instrução Técnica Conclusiva da Prestação de Contas Anual, baseada nas impropriedades apontadas no Relatório Técnico (RT) 282/2019, pertinente à Prefeitura Municipal de Guarapari, exercício de 2018, sob responsabilidade do prefeito Edson Magalhães.

Segundo o documento, foram encontrados indícios de irregularidades e divergências em itens apresentados na prestação de contas de 2018 do prefeito:

Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura Municipal de Guarapari, exercício de 2018, sob a responsabilidade do Sr. Edson Figueiredo Magalhães, formalizada de acordo com a IN TCEES 43/2017, e instruída considerando-se o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016 e alterações posteriores.

Regularmente citado, o gestor apresentou defesa e esclareceu parcialmente os apontes, restando não regularizados os itens: 3.2.2 do RT – Divergência entre o saldo contábil dos demonstrativos contábeis e o valor dos inventários de bens (passível de ressalva, por si só); Item 3.4.1.2 do RT – Divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RPPS)”.

Após a análise, a auditora julgou irregular a prestação de contas anual de 2018:

“Diante do exposto e do que consta dos autos, submete-se à consideração superior a seguinte proposta de encaminhamento:

  1. Julgar IRREGULAR a prestação de contas anual de gestão do Sr.Edson Figueiredo Magalhães, no exercício das funções de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Guarapari, no exercício de 2018, na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012, aplicando-lhe, ainda, MULTA individual com base nos artigos 87, inciso IV e 135, incisos I e II da Lei Complementar 621/2012, e art. 389, I do RITCEES e;
  2. Exclusivamente para os fins do disposto na Decisão Plenária TC13/2018, que dispõe sobre a aplicação no âmbito deste Tribunal da interpretação da fixação de tese jurídica de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, EMITIR PARECER PRÉVIO pela REJEIÇÃO da prestação de contas anual de gestão, exercício de 2018, sob responsabilidade do Sr. Edson Figueiredo Magalhães, objetivando instrumentalizar o julgamento pela Câmara Municipal de Guarapari, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Sugere-se ainda determinar que o responsável indique, na próxima prestação de contas anual, por meio de notas explicativas, as medidas saneadoras adotadas para evidenciar os bens imóveis ainda pendentes de levantamento e registro adequado, inclusive a depreciação acumulada, observando-se as Normas Brasileiras de Contabilidade e a IN 36/2016”.

Enviamos questionamentos a Prefeitura Municipal de Guarapari. As respostas serão atualizadas nesta reportagem assim que a demanda for respondida.

Atualização 24/04 – 11h28

Em resposta, a Prefeitura de Guarapari informou que até o momento não recebeu nenhuma notificação, mas prestará todos os esclarecimentos ao órgão quando for solicitado.

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