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Artigo: Coronavírus – O fim das atividades empresariais e a extinção dos contratos de trabalho

Publicado em 30 de maio de 2020 às 15:00
Atualizado em 1 de junho de 2020 às 09:33

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Por Dra. Liliana Vicente Chaia (*) Advogada OAB/RJ 120522

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Estamos acompanhando os esforços do Governo para estancar os efeitos do coronavírus nas atividades econômicas do país, entretanto, a pandemia está impactando a vida de vários empresários e trabalhadores brasileiros.

Embora a Medida Provisória 927/2020, apresente alternativas para a preservação do emprego e o enfrentamento do estado de calamidade pública, tais medidas não estão sendo suficientes para salvar algumas empresas, que já sentem um forte abalo econômico. 

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A iniciativa da autoridade Estatal em suspender as atividades empresariais em proteção da saúde pública, pode transferir a responsabilidade desses efeitos catastróficos para o Estado, chamando a obrigação de indenizar ao mesmo, entretanto, merece especial interpretação ao caso concreto. 

Ocorre que o coronavírus é uma situação inevitável e imprevisível, que configura motivo de força maior, com reflexos diretos nas atividades empresariais e nos contratos de trabalho. 

Sabe-se que muitos empresários não suportarão esse colapso por muito tempo e culminarão no encerramento das suas atividades, ocasionando o fim de inúmeros contratos de trabalho por motivo de força maior. 

Caso a atividade empresarial não resista, ante a extrema insustentabilidade econômica, o empresário poderá encerrar suas atividades, extinguindo os contratos de trabalho por motivo de força maior, assegurando aos empregados o pagamento das verbas da rescisão, salvo o aviso prévio. Nesse caso, a indenização compensatória do FGTS, será de 20% do saldo total, com a possibilidade do parcelamento das verbas e aviamento de acordos individuais e coletivos. 

O importante nessa circunstância é interpretarmos cada caso de forma consciente e responsável, para que os impactos do covid-19 reflitam minimamente nas atividades empresariais e sobretudo, no trabalhador, usando de razoabilidade e flexibilização das regras trabalhistas. 

LeeCoach 30

(*) Liliana Chaia 

OAB/RJ 120522

Advogada e Professora 

Especialista em Direito Civil e Processo Civil

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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