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Artigo: Princípio da humanização da pena frente ao coronavírus

Publicado em 20 de junho de 2020 às 15:00
Atualizado em 22 de junho de 2020 às 09:21

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Por Dra. Janaína Rodrigues Mauricio (*) Advogada OAB/ES 32.608

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Em tempos em que a pandemia pelo coronavírus (Covid-19) se faz tão presente no cotidiano da sociedade, um tema nos chama muito a atenção: Sistema prisional e a saúde dos apenados. 

Todos os dias pessoas são presas e somadas às demais que já se encontram encarceradas, porém, o direito penal brasileiro é constituído de vários princípios norteadores, sendo um deles o da humanização da pena, que  nos moldes do Artigo 5º, inciso III da Constituição Federal tem a finalidade de proibir a tortura, assim como o tratamento cruel e desumano. Ressalta-se que no mesmo propósito, o inciso XLIX do mesmo artigo (5º da CF), impõe respeito à integridade física e mental do detento objetivando o retorno deste, a sociedade, restaurado e sem risco de reincidência ao crime. 

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Não obstante o princípio da humanização da pena ser um dos pilares do direito penal, este corre sério risco de ser violado, caso não sejam adotadas de imediato pelo Estado brasileiro, medidas de segurança na esfera da saúde física da sociedade encarcerada, uma vez que, contrariando todas as normas de medidas de combate à Covid-19 impostas pelo Ministério da Saúde, os detentos, em sua maioria, encontram-se aglomerados, em ambiente sem ventilação, desta feita, sujeitos a contaminação em massa. 

Destaca-se aqui que não se busca uma irresponsabilidade governamental no âmbito de se soltar todo e qualquer apenado. 

O objetivo é deixar em suas casas, em prisão domiciliar, preferencialmente com tornozeleira eletrônica, apenados que fazem parte do grupo de risco, como, gestantes, lactantes, idosos, pessoas com doenças crônicas e ainda as que se encontram no regime aberto e semiaberto, restringindo os condenados por crimes hediondos. 

Harmonizando essas vertentes, haverá, de fato, o pleno cumprimento do princípio da humanização da pena e um equivalente abrandamento da disseminação da Covid-19.  

advogada

(*) Dra. Janaína Rodrigues Mauricio

OAB/ES 32.608

Pós-graduanda em Direito Penal e Processo Penal

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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