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Artigo: O uso indevido da Lei Maria da Penha

E o reflexo prejudicial às mulheres que de fato precisam da proteção legal

Publicado em 26 de setembro de 2020 às 15:00
Atualizado em 28 de setembro de 2020 às 10:30

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Por Dra. Raianny Paula Gomes Rodrigues Amaro Zuqui (*) Advogada OAB/ES 24.509

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A Lei 11.340/2006 conhecida como Lei Maria da Penha, desde sua concepção, é uma das normas de maior proteção às mulheres brasileiras, tal norma visa coibir e tipificar atos de violência nas relações familiares. Não há dúvidas de que esta norma é uma importante ferramenta e trouxe voz e segurança às mulheres que sofrem violência doméstica.

É importante destacar que não há qualquer questionamento quanto a necessidade da lei, uma vez que se trata de instrumento essencial. Entretanto, o mau uso pode ocasionar, via de consequência, abarrotamento do judiciário com demandas irreais, morosidade e, em razão disto, obstar a celeridade de processos legítimos, causando prejuízos irreparáveis às mulheres que dependem verdadeiramente da proteção legal.

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A infeliz realidade é que existem mulheres que, movidas por sentimento de vingança, alienação parental ou por outros interesses, movimentam a máquina judiciária sem justa causa e assim, ocupam o tempo, recursos e diligências que são utilizadas na persecução de um crime que a denunciante sabe que nunca aconteceu, embaraçando a efetividade da norma aos casos legítimos.

Deste modo, além de todo prejuízo à mulher, ainda podem causar problemas morais, sociais, jurídicos e contra a honra do acusado, cometendo crime contra a administração Pública, qual seja a denunciação caluniosa, previsto no art. 339, do Código Penal.

Utilizar-se da Lei Maria da Penha sabendo ser o acusado inocente do crime a ele imputado é crime de Ação Penal Pública incondicionada, o que significa dizer que o Ministério Público promoverá ação contra a denunciante e esta poderá ser condenada de 2 à 8 anos de reclusão.  Desta feita, se faz importante a realização de campanhas de apoio e encorajamento das mulheres que são verdadeiramente vítimas de violência doméstica em todas as suas vertentes, todavia, é primordial que se empreguem mecanismos de controle e averiguação da veracidade dos fatos narrados, evitando movimentar a lei com inverdades que visam apenas causar transtornos ao acusado.

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*Dra. Raianny Paula Gomes Rodrigues Amaro Zuqui

OAB/ES 24.509

Graduada pela Faculdade Doctum- Vitória, Pós-graduada em Ciências Criminais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil Supremo TV e Faculdade Arnaldo/MG. 

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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