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Artigo: Prestação de contas eleitorais

Publicado em 3 de outubro de 2020 às 15:00
Atualizado em 5 de outubro de 2020 às 10:42

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Por Dr. Delcemar Souza de Mattos (*) Advogado OAB/ES 32.880

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O Brasil encontra-se em ano de eleições municipais, mas, ao contrário do que muito se pensa, o processo eleitoral não acaba na apuração dos votos, pois, para manter a lisura da campanha e a transparência dos recursos em nosso sistema eleitoral, necessita-se de uma fundamental ferramenta, que é a Prestação de Contas à Justiça Eleitoral por parte dos candidatos e dos órgãos partidários.

Historicamente, a prestação de contas estava muito aquém da obrigação que existe na atualidade, visto que o candidato e o comitê financeiro do partido eram os únicos responsáveis pela veracidade das informações prestadas e, somente nas eleições de 2010, com a lei 12.034/2009 (que alterou importantes legislações eleitorais da década de 1990), o processo de prestação de contas de campanha deixou de ser essencialmente administrativo, jurisdicionalizando-se.

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Atualmente, é a Resolução nº 23.607/2019, do TSE, que regulamenta a Prestação de Contas de 2020, a qual dispõe sobre arrecadações e gastos de recursos por candidatos e partidos em eleições. Também determina a obrigatoriedade de profissionais de contabilidade e advocacia em todo o processo.

Durante a campanha, os partidos e os candidatos são, pois, obrigados a prestarem contas, de forma parcial, enviando-as por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e, posteriormente, de forma final, em até 30 dias após as votações referentes ao primeiro turno. Entretanto, havendo segundo turno, a referida prestação deverá ocorrer até o vigésimo dia das eleições.

Após as prestações, a Justiça Eleitoral analisará as contas e as julgará como: a) aprovadas; b) aprovadas com ressalvas; c) desaprovadas; ou d) julgadas não prestadas.

Portanto, tão importante como contratar um profissional de contabilidade, que elaborará a prestação de contas eleitorais, é, também, contratar um advogado, atribuindo-lhe capacidade postulatória (de acessar a justiça), por meio de procuração, pois, caso contrário, as contas poderão ser reputadas como não prestadas.

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* Dr. Delcemar Souza de Mattos

OAB/ES 32.880 

Advogado no escritório Carvalho, Andrade & Lucas Advogados Associados.

Pós-graduando em Direito Constitucional.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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