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Artigo: Quer vender suas férias? Leia este artigo antes

Publicado em 13 de agosto de 2022 às 15:00
Atualizado em 15 de agosto de 2022 às 09:13

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*por Dra. Cinara Santos Rocha – OAB/ES 34.684.

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Os trabalhadores que desconhecem seus direitos, permanecem totalmente presos a vontade dos empregadores, em especial, quando o assunto é a venda do período de férias.  

Apesar de ser prática comum, as empresas, por vezes, violam os direitos dos empregados. É relevante que a parte mais frágil da relação, o trabalhador, compreenda seus direitos, e, consequentemente, exerça-os.

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O artigo 143 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) autoriza o trabalhador a vender 1/3 de suas férias, ou seja, 10 dias. Assim, a empresa não poderá comprar período maior do que estipulado na legislação, sob pena de pagamento em dobro da remuneração, de acordo com o artigo 137 da CLT, tornando a compra das férias nula.

Ressalta-se que a venda de 1/3 das férias é direito do trabalhador, não sendo opcional ao empregador decidir por comprar ou não os 10 dias de férias. Outro fator a ser observado é se o trabalhador possui faltas, pois havendo mais de cinco faltas injustificadas, o período de férias será reduzido proporcionalmente.

Com a Reforma Trabalhista, o trabalhador poderá dividir as férias em até três intervalos diferentes, sendo um dos períodos com o mínimo de quatorze dias, e os demais, com o mínimo de cinco dias cada um.

Importante frisar, que o pagamento das férias deve ocorrer com antecedência de 48 horas do início do período de férias, de acordo com o artigo 145 da CLT. O pagamento fora do prazo estabelecido em lei constitui irregularidade para empresa.

Antes do dia 06/08/2022, quando ocorresse tal irregularidade, o pagamento das férias deveria ser em dobro. Entretanto, a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Resumindo, em hipótese alguma poderá a empresa recusar-se a comprar as férias, se for a vontade do trabalhador, e ainda, não poderá determinar o fracionamento do período, e deverá efetuar o pagamento em até 48 horas do início do gozo de férias, sob pena da remuneração em dobro.

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Dra. Cinara Santos Rocha, OAB/ES 34.684, é advogada trabalhista, jurídico e cobrança e professora.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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