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Artigo: Impugnação da candidatura de Edson Magalhães

Por Livia Rangel

Publicado em 26 de setembro de 2012 às 00:00

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Acatando parecer do MPE, o juiz titular da 24ª zona eleitoral (município de Guarapari/ES), Dr. Jerônimo Monteiro, indeferiu o registro da candidatura do Sr. Edson Magalhães (PPS) por duas razões: ausência de quitação eleitoral e configuração do terceiro mandato subsequente.

O candidato recorreu da decisão ao TRE-ES. A relatora do recurso, Dra. Rachel Durão Correia Lima teve o mesmo entendimento do magistrado de piso, afirmando que, de acordo com os autos, Magalhães tinha sido multado em R$5.000,00 por fazer propaganda eleitoral antecipada e que, até o dia do registro de sua candidatura, não havia quitado o débito, pagando-o com atraso. Ainda nesta questão, o Des. Annibal de Rezende Lima e o juiz Marcelo Abelha divergiram da relatora sustentando que o candidato apresentou uma certidão de quitação eleitoral lavrada pelo cartório eleitoral de Guarapari, 15 dias antes do término do prazo de registro da candidatura e que, se a informação da Justiça Eleitoral local estava errada, o candidato não pode ser punido por isso, agora, não reconhecendo o débito apontado e afastando o motivo impugnativo de ausência de quitação eleitoral.

Assim, para o autor deste trabalho, se nenhuma outra multa foi aplicada ao candidato, após a expedição da referida certidão, os votos do desembargador Annibal e do juiz Marcelo Abelha foram acertados.

Quanto à configuração do terceiro mandato é necessário que se faça, antes de tudo, algumas pontuações referentes ao que sejam a sucessão e a substituição no direito eleitoral brasileiro para que bem se entenda o caso Edson Magalhães.

Segundo entendimento já sustentado pelo Ministro Fernando Neves do TSE, a sucessão ocorre quando o vice-prefeito, ou o presidente da câmara municipal, assume, em caráter definitivo, o cargo de prefeito, tornando-se, portanto, titular do cargo (isso ocorre nos casos de falecimento ou cassação do mandato). Já a substituição acontece quando o vice-prefeito substitui, eventual e temporariamente, o prefeito, titular do mandato, não lhe retirando essa condição. Isso pode ocorrer nas diversas hipóteses de afastamento: seja por questão de saúde, de viagens ou de afastamentos determinados pela justiça, desde que não lhe retirem definitivamente a titularidade do mandato. Tanto que o prefeito poderá voltar ao exercício de seu cargo, momento em que o substituto retoma seu cargo original.

Com isso, percebe-se que o substituto não galgou à condição de titular do mandato, mantendo-se, sempre na condição, e exercendo as funções normais do cargo para o qual foi eleito, qual seja, de vice-prefeito.

Feitas estas distinções é de se notar que, para cada caso, os efeitos quanto à pretensão do candidato em se reeleger será diversa.

Se houve sucessão o candidato só poderá exercer mais 01 (um) mandato, posto que já exerceu o anterior como titular. Se ocorreu apenas a substituição, sem a assunção de mandato, inclusive com a restituição do cargo, o candidato poderá concorrer a mais 02 (dois) mandatos, sem que haja ofensa à Constituição Federal. Portanto, sem a assunção da titularidade do mandato, não se caracteriza a reeleição e, sim, eleição para o cargo.

A interpretação que parece coerente com o disposto no art. 14 da CF é a seguinte: Se o candidato já foi o titular do cargo de prefeito, só poderá pleitear mais um mandato, o que equivale à reeleição, visto que exerceu mandato. Mas, se o candidato ocupou o cargo temporariamente, sem adquirir a titularidade, não há que se falar em exercício de mandato, porém de exercício do cargo como atribuição normal do cargo de vice, qual seja, substituir, eventual e temporariamente, o prefeito na sua ausência. Todavia, ele deverá se desencompatibilizar do cargo, 06 (seis) meses antes do pleito eleitoral para que não obtenha vantagem em relação aos demais concorrentes, em função do cargo que está ocupando.

Desta forma, deflui do texto constitucional que a não desencompatibilização equivale à aquisição da titularidade do mandato, fato que só permitirá ao substituto apenas mais 01 (um) mandato subsequente.

Feita essa abordagem, parece que este é o aspecto que redunda na impossibilidade do candidato Edson Magalhães disputar as eleições em 2012. Ele não se afastou do cargo, ainda que o exercesse em substituição, no tempo exigido na Carta Magna de 1988.

Desta forma, se afigura acertado o voto da juíza Rachel Durão Lima quando diz “Vice-prefeito que substitui ou sucede prefeito nos últimos seis meses antes do pleito e é eleito não pode se candidatar à reeleição”.

Há jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral mineiro neste sentido, vejamos:

“Recurso. Registro de candidatura.Vice-Prefeito que substituiu o prefeito. Necessidade de desincompatibilização no prazo de 06 (seis) meses, para fins de candidatura. Inobservância. Recurso a que se nega provimento.” (Ac. TRE-MG n.º 1867, de 03.09.2000, Rel. Juíza Maria Luíza Viana Pessoa de Mendonça).

Edson Magalhães só entregou o cargo para o prefeito Antonico Gottardo, por força de decisão do TSE, em junho de 2008 e as eleições se realizaram em outubro de 2008, apenas 04 (quatro) meses antes, e ele foi eleito. Portanto o candidato não respeitou o prazo de desencompatibilização e agora sofre a justa consequência, qual seja a caracterização de tentar obter um terceiro mandato consecutivo.

Assim se conclui que o fato de Edson não ter se desencompatibilizado no tempo determinado pela CF de 88, estendendo o tempo de sua substituição, acabou caracterizando um mandato eletivo, como se tivesse sucedido o prefeito Gottardo. Com a sua eleição no pleito de 2008, ele não pode concorrer neste certame.

Autor: Levy Machado de Moraes Junior

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