Anúncio

Artigo: Acidente de Trajeto – Afinal, o acidente a caminho da empresa é acidente de trabalho?

Publicado em 8 de maio de 2021 às 15:00
Atualizado em 10 de maio de 2021 às 08:35

Anúncio

*Por Dr. Ednei Vieira Pereira – OAB/ES 34.356

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

A Medida Provisória 905/19, em seu art. 51, inciso XIX, alínea “b”, revogou expressamente a alínea “d” do inciso IV do art. 21 da Lei 8213/91, de modo que o acidente de trajeto deixou de se equiparar a acidente de trabalho.

Art. 51, MP 905/19. Ficam revogados:

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

XIX – os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213, de 1991:

b) a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 21; 

Art. 21, Lei nº 8.213/91. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 

Ou seja, entre o período de 12/11/2019 a 20/04/2020, vigência da MP 905/19 , o acidente que ocorresse com o trabalhador no trajeto casa/empresa ou empresa/casa, deixou de ser considerado acidente de trabalho. Logo, a empresa não era obrigada a emitir o CAT , o empregado não tinha  direito ao auxílio-doença acidentário B91, nem a estabilidade de 12 meses em decorrência do afastamento superior a 15 dias.

Em 20 de Abril de 2020 a MP 955/20 revogou o texto da MP 905/19, “desenterrando” o Art. 21, IV, d da Lei nº 8.213/91, e fazendo novamente a serem devidos os direitos suprimidos pela MP 905/19.

O imbróglio surge com a também revogação da MP 955/20 em 18/08/2020, sem que pudesse ser apreciada pelo Congresso Nacional, levantando seguinte questionamento: Com o fim da MP revogadora, a MP revogada volta a ter validade?

Tribunais de todo país vem decidindo de forma similar, julgando procedentes os pedidos de acidente de trajeto ocorridos após o término da vigência da MP 955/20, privilegiando a lei 8.213/91 e concedendo ao empregado os benefícios da emissão do CAT, auxílio-doença acidentário e a estabilidade provisória de 12 meses.

dr ednei 2021 05 08

*Dr. Ednei Vieira Pereira – OAB/ES 34.356
Especialista em Direito do Trabalho

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

Anúncio

Anúncio

Veja também

livros 1

EXPOLIVRO movimenta Guarapari com programação gratuita até o dia 26 de março

Feira reúne atividades literárias, culturais e de bem-estar para todas as idades

Anúncio

Anúncio

WhatsApp Image 2026-03-18 at 12.12.06

Guarapari abre eleições para compor conselho da pessoa idosa

Entidades da sociedade civil podem se inscrever para compor o conselho no biênio 2026–2028

casagrande e ferraço

Ferraço e Casagrande lideram corrida eleitoral, aponta pesquisa

Levantamento do Real Time Big Data mostra cenários favoráveis para o atual governador e vice-governador

Anúncio

nunaces_guarapari_-moqueca-capixaba-restaurante-dalmare

Guarapari: Setiba se prepara para receber festival gastronômico no próximo final de semana

ETE Grande Terra Vermelha  (6)

Cesan inaugura primeira Estação de Tratamento de Esgoto sustentável do ES

Unidade tem capacidade para tratar 12,9 milhões de litros de esgoto por dia e com geração própria de energia solar

Anúncio