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Artigo: Como funciona o direito de arrependimento nas compras fora dos estabelecimentos comerciais?

Publicado em 22 de outubro de 2022 às 15:00
Atualizado em 7 de março de 2023 às 15:47

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*por Dr. Delcemar

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Foto: reprodução

Primeiramente, o direito de arrependimento surgiu com a intenção de proteger o consumidor, que não teve contato com o produto, em compras pela internet, televendas ou em domicílios, para que ele possa se arrepender de determinada aquisição de produto ou serviço no prazo de 7 dias, a contar da celebração do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.

Está garantido no artigo 49, da Lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), de forma bem clara, este direito:

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“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Embora não esteja expressa “internet” no artigo anterior, não há dúvidas que as compras por esse meio são exercidas fora dos estabelecimentos comerciais.

Porém não existe previsão legal para o direito de arrependimento em lojas físicas, uma vez que já se presume que o consumidor pensou, analisou e teve contato com o produto antes de comprá-lo. Mas fica a critério do vendedor ou prestador de serviço garantir a devolução do pagamento ou troca do produto em caso de arrependimento, de forma espontânea, não sendo, dessa forma, obrigado a fornecer tal garantia.

Ademais, continuam garantidas a todos os consumidores, por qualquer meio de compra, seja dentro ou fora dos estabelecimentos, de acordo com o artigo 26, do CDC, quando houver vício ou defeito do produto, a devolução do dinheiro ou a sua troca, no prazo de 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis (ficando a critério do estabelecimento fornecer prazo maior).

Entretanto, concluindo, mesmo com todos esses direitos e garantias em nosso ordenamento jurídico, seja legal (norma escrita), doutrinário (conjunto de ideias e ensinamentos de autores e juristas), e jurisprudencial (decisões judiciais), o consumidor encontra, muitas vezes, dificuldades em ter seus direitos respeitados, recomendando-se, neste caso, como melhor saída para garantir o seu direito de arrependimento, que procure um advogado de sua confiança.

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Dr. Delcemar Souza de Mattos – OAB/ES 32.880. Advogado, atuante nas áreas criminal, eleitoral, administrativo e consumidor. Pós-graduando em Direito Constitucional. Licenciando em Letras – Português. Servidor público estatutário da Câmara Municipal de Guarapari, lotado na Procuradoria-Geral.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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