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Artigo: Covid-19 x O direito fundamental de ir e vir

A possibilidade de restrição do direito de locomoção frente a pandemia do novo coronavírus

Publicado em 16 de maio de 2020 às 15:57
Atualizado em 17 de maio de 2020 às 16:51

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Por Tainá Coutinho Guimarães dos Santos (*) Advogada OAB/ES 31.555

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Desde que os primeiros casos da pandemia do novo Corona Vírus foram confirmados no Brasil, governantes anunciaram medidas excepcionais para conter sua disseminação, a principal delas, de acordo com o Ministério da Saúde, deveria ser o isolamento social.

Posto isto, foi disponibilizado a sociedade o requerimento para que, todos os que não exercem trabalho essencial e pudessem trabalhar de casa, deveriam permanecer em seus lares a fim de evitar a proliferação do vírus e consequentemente evitar um colapso no sistema de saúde.

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A sociedade tem encarado tais medidas como uma “quarentena”, ocorre que a modalidade de quarentena é uma medida de restrição do direito de ir e vir, este que é protegido pela Constituição Federal e tido como direito fundamental.

Sabe-se que, assim como o direito fundamental de locomoção, a saúde pública deve ter a proteção governamental, porém tal proteção não deve ser invocada sem real necessidade.

Nesta situação excepcional, posto as recomendações do Ministério da Saúde, todos os fatores de risco devem ser colocados na balança. O bom senso social deve sobressair frente a garantia fundamental de ir e vir, para que tal direito não seja encarado de forma isolada e superior ao direito coletivo da saúde pública.

Na condição especifica de pandemia, pode ser admitida a restrição do direito de locomoção, que deve ser flexibilizado quando houver ameaça direta ao direito coletivo e a saúde pública, desde que, não seja de maneira abusiva. Por fim, importante ressaltar que cabe ao Poder Executivo Federal adotar medidas uniformes e que se apliquem a todo o território nacional, com as devidas restrições de acesso e aglomeração.

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(*) Tainá Coutinho Guimarães dos Santos, Advogada inscrita na OAB/ES sob o nº 31.555. Graduada pela Rede Doctum de Ensino e Pós-graduanda em Ciências Penais e Segurança Pública pela Universidade Vila-Velha.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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