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Artigo: da importância e benefícios na regularização dos imóveis

Publicado em 14 de agosto de 2021 às 15:00
Atualizado em 16 de agosto de 2021 às 11:20

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*Por Jandira Karninke (OAB/ES 34.968).

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Artigo 2021 1 FOTO
Foto: divulgação.

De acordo com a legislação pátria o dono verdadeiro de um imóvel é aquele quem consta registrado no cartório de Registro Geral de Imóveis, como se conclui da leitura do artigo 1.245 do Código Civil. É inegável a burocracia pela exigência de uma gama extensa de documentos acompanhados de formalidades e custo bem elevado, que somente evidencia a extrema importância da regularização de um imóvel, ao ponto de haver previsão em legislação federal criminalizando o ato de vender ou prometer vender imóvel não registrado, é o que se conclui ao fazer sucinta leitura dos artigos 37, 50 e 52 da Lei 6.766/79.

Ademais uma cidade bem planejada, com imóveis regularizados e aprovados nos termos das exigências municipais e distrital, quando for o caso, dá à administração pública a possibilidade de desenvolver ações para garantir a qualidade de vida da população, como por exemplo: coleta de resíduos sólidos (lixo), captação pluvial (água da chuva), fornecimento de água e esgoto tratados, rede elétrica de iluminação pública, dentre outros, elevando assim a dignidade da pessoa humana dos habitantes local. Não são poucos os problemas desencadeados nas cidades pela falta de investimento por parte do poder público, como se tem visto nos mais diversos canais de comunicação, no entanto cabe a cada cidadão cuidar e zelar da aplicabilidade e eficácia das normas vigentes.

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Entendendo a necessidade da regularização dos imóveis para se obter segurança e legalidade do negócio jurídico e ainda considerando a relevância social desta regularização, cabe ressaltar, ainda, o risco em que se expõe ao passar anos investindo em imóvel irregular que pode pertencer à outra pessoa e pior, descobrir essa situação apenas por Oficial de Justiça já com ação judicial tramitando, pois infelizmente a prática dos conhecidos contratos particulares de compra e venda, quando que na verdade deveriam chamar contrato particular de transmissão de posse, é a mais comum.

Nesse diapasão, ao planejar adquirir imóvel é essencial o acompanhamento e orientação de profissional da área, para assegurar a efetivação da compra e registro da escritura no cartório de registro competente. No entanto, se já ocorreu a aquisição, como na maioria dos casos, ainda existe esperança de regularização, quando a lei assim o possibilitar, visto que a regularização por via judicial é bem restrita, nas ações de usucapião, que seria tema para outro momento, dada a complexidade do assunto.

Jandira Karninke OAB ES 34968
*Jandira Karninke é advogada, inscrita na OAB/ES 34.968. Graduada pela Faculdade Pitágoras Guarapari/ES.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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