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Artigo: o que acontece com nossas dívidas quando morremos?

Dra. Shalane Fonseca Neves explica o que acontece com nossas dívidas quando morremos

Publicado em 12 de dezembro de 2020 às 15:00
Atualizado em 14 de dezembro de 2020 às 12:55

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Por Dra. Shalane Fonseca Neves (*) Advogada

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Durante a nossa vida muitos de nós adquirimos dívidas e com a nossa morte a dívida permanece, ou seja, a dívida não líquida com o nosso falecimento.

Muitos herdeiros preocupam se herdaram as dívidas e qual a sua responsabilidade diante delas, porém a dívida não é uma herança e sim obrigação do espólio.

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A dívida só tem a liquidez com a nossa morte se houver no contrato um seguro por morte ou invalidez permanente, nesse caso a seguradora será responsável pela liquidação da dívida. Nesse mesmo sentido, o empréstimo consignado em folha, tem previsão de extinção da dívida, conforme a lei 1046/50, artigo 16.

Ocorre que, quando morremos e se a dívida for diferente do consignado em folha ou de dívidas que foram feitas com seguro por morte ou invalidez, essa dívida deverá ser paga pelo espólio.

O artigo 391 do Código Civil diz:
“Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”.

E o artigo 597 do Código de Processo Civil diz:
“O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube”.

Ressalta-se que espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. O espólio é representado pelo inventariante, conforme previsão legal no artigo 991, inciso I do código de processo Civil.

Portanto, o nosso patrimônio quando falecemos será responsável pelo pagamento das nossas dívidas, sendo esse patrimônio o suficiente ou não para quitação. Caso o patrimônio seja suficiente e ainda restar bens, esses serão partilhados entre os herdeiros. Agora se o patrimônio somente for suficiente para quitação das dívidas, os herdeiros não terão bens a serem partilhados. Bem como, se o patrimônio for insuficiente, os herdeiros não herdarão as dívidas e também não terão bens para partilhar.

dra shalane fonseca neves
(*) Dra. Shalane Fonseca Neves é pós-graduada em Direito de Família e Sucessões e advogada na Neves & Prado Advogados e Assessoria Jurídica.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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