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Artigo: O trabalho por aplicativo e a uberização das relações de trabalho

Publicado em 17 de setembro de 2022 às 15:00
Atualizado em 7 de março de 2023 às 15:47

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*por Dr. Ramon Bourguignon Gava, OAB/ES nº 36.144.

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Foto: Reprodução

As plataformas digitais, ou apps (aplicativos) são importantes ferramentas de trabalho e consumo do mundo moderno. É possível pedir um jantar ou fazer uma vigem acionando por meio de um aplicativo de celular a empresa que fará com que o delivery ou carro chegue até a residência do consumidor em minutos. No entanto, tal modernidade trouxe diversas inovações nas relações de trabalho, principalmente entre as plataformas que oferecem esses serviços e os trabalhadores.

No aspecto histórico, é importante entender que a indústria passou por diversas mudanças, podendo destacar a 4ª Revolução industrial, Indústria 4.0 ou Gig Economy, teve início no século XXI, que está em plena evolução atualmente, e será expandida à junto à popularização das redes 5G, revolucionando, assim, a forma de produzir e trabalhar.

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Essa nova forma de produção, executado em plataformas digitais, é denominado de trabalho uberizado ou uberização do trabalho, que é um termo genérico da modalidade, dividindo-se em trabalho on demand ou sob demanda (como por exemplo,otoristas de aplicativos, no transporte de passageiros ou de carga; entregadores de alimentos ou de mercadorias, igualmente vinculados a um aplicativo) e crowdwork (trabalho executado sob encomenda em microtarefas, de natureza variada).

Em ambas as modalidades se configurada a subordinação, os tribunais brasileiros, em especial no Espirito Santo, no caso do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, têm reconhecido o vínculo empregatício, se presentes os requisitos do contrato de trabalho.

Dessa forma, a empresa pode ser condenada ao pagamento de férias, terço de férias, 13ª salário e ao Fundo de Garantia (FGTS), reconhecendo o vínculo de trabalho na modalidade intermitente (formalização da prestação de serviço não contínua, no qual se alternam períodos de atividade e inatividade), ficando, cada caso, condicionado à análise das características da relação pelo juíz.

Por fim, é importante destacar que o trabalhador deve estar atento aos seus direitos e, sempre que se sentir lesado ou tiver qualquer dúvida, que consulte um advogado de sua confiança.

Ramon Bourguignon Gava
*Ramon Bourguignon Gava, Advogado OAB/ES nº 36.144, pós-graduado em Direito Processual Civil e Direito Público; pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Superior da Advocacia (ESA-OAB/ES); Bacharel em Comunicação Social e Jornalista MTE nº 12.746/ES.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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