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Artigo: Partilha do FGTS na constância do divórcio

No divórcio o FGTS entra na partilha dos bens? A resposta é: depende

Publicado em 29 de outubro de 2022 às 15:00
Atualizado em 7 de março de 2023 às 15:47

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*Por Drª. Marilza Honorio Vieira

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Foto: reprodução

Atualmente no Brasil não tem uma legislação que regulamenta o assunto, entretanto, segundo entendimentos jurisprudenciais consolidados pelo STJ, “indenizações de natureza trabalhista, quando adquiridas na constância do casamento, integram a meação, seja o regime de comunhão parcial ou universal de bens. Reconhecimento o direito à meação dos valores do FGTS auferido durante a constância do casamento, ainda que não sacados imediatamente após a separação do casal”. Aglnt no AREsp 331533/SP

Todavia, o saque do FGTS só será levantado quando o cônjuge empregado for desligado da empresa sem a incidência de justa causa. O divórcio por si só, não adianta o saque do 50% dos valores do FGTS em que o cônjuge tem direito, a título de verbas trabalhista durante todo o casamento ou união estável. Ao entrar com o divórcio, o advogado deverá requerer o juiz que expeça um ofício à Caixa Econômica Federal para saber o saldo na conta do FGTS, com o cálculo dos valores auferidos durante o casamento ou união estável, o juiz expede outro ofício ao banco para quando os valores forem movimentados. Automaticamente, o cônjuge pode receber a parte que lhe é de direito, como se fosse uma “carta de crédito”, haja vista, que depende de fatores específicos para seu recebimento.

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Outrossim, deve ser adotado o critério temporal. As quantias recebidas antes ou após o casamento ou união estável, não compõe a meação, assim, não integram a partilha. No mesmo modo, se o casamento se der no regime de separação universal de bens, não haverá incidência nos direitos trabalhista do cônjuge, por força do próprio regime.

Havendo interesse em aprofundar no assunto, procure um advogado da sua confiança.

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Drª. Marilza Honorio Vieira – OAB/ES 34355. Associada ao escritório Rocha & Honório Advogados Associados, atuante no direito previdenciário, cível e trabalhista.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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