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Artigo: quatro pontos que todo locador deve saber antes de alugar seu imóvel

Publicado em 24 de julho de 2021 às 15:00
Atualizado em 26 de julho de 2021 às 14:14

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*Por: Dra. Raquell Almeida (OAB/ES 30.553).

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IMAGEM DO ARTIGO imoveis 2021 07 23

Para muitos locadores, o valor recebido a título de aluguel faz parte da sua única fonte de renda. Para evitar prováveis dores de cabeça, o ideal é que esse locador saiba algumas coisas que podem lhe ajudar.

Nesse artigo, vamos analisar apenas 4 pontos que geram muitas dúvidas entre os locadores.

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1. Locatário abandonou o imóvel. Até que ponto posso cobrar os aluguéis e encargos da locação?

Existe uma crença de que a responsabilidade do pagamento dos aluguéis ocorre apenas se o locatário estiver usando o imóvel. Porém, nos casos em que o locatário abandona o imóvel, essa responsabilidade se estende até a efetiva entrega das chaves, não bastando a simples desocupação do imóvel.

O locador não pode arrombar a porta e mudar a fechadura. Deve antes propor uma ação de despejo, pedindo ao juiz que termine o contrato de locação.

2. Locador deve usar a caução para suprir os débitos do locatário, para depois ajuizar a ação de despejo?

A caução é uma garantia locatícia muito utilizada pelo locador que dispõe do seu imóvel a outra pessoa. É comum a caução estabelecida no valor de três aluguéis.

A utilização de tal montante ou não com o fim de saldar as prestações constitui, na verdade, uma escolha do locador. Não se pode impor ao locador a obrigação de esgotar a garantia recebida a título de caução para compensar o débito do locatário, e só então ajuizar a ação de despejo ou cobrança para ressarcimento de futuros saldos, que não mais estariam “protegidos” pela caução.

3. Locatário pode pedir abatimento no aluguel pelas reformas feitas no imóvel?

O locatário pode pedir o abatimento desde que, antes da realização de qualquer alteração no imóvel, tenha pedido autorização ao locador, e tenha sua aceitação por escrito. Esse abatimento é devido apenas se o contrato de locação não tiver a chamada “cláusula de renúncia”.

A existência dessa cláusula bloqueia o locatário de exigir do locador qualquer tipo de contraprestação pelas reformas realizadas.

4. O contrato de locação foi feito no nome do marido. Mas o casal se separou. Posso cobrar o aluguel da esposa? Cabe ao locatário que não reside mais no imóvel comprovar que notificou o locador por escrito que houve a separação, e que o outro cônjuge continuará residindo no imóvel. Caso haja essa notificação, esse locatário ficará livre das obrigações inerentes ao imóvel, sendo de responsabilidade do ex-cônjuge que continuou residindo no imóvel, o pagamento do aluguel e encargos da locação.

FOTO PROFISSIONAL 1

*Dra. Raquell Almeida (OAB/ES 30.553) é advogada imobiliarista, especialista em Compra e venda e locação de imóveis; pós-graduanda em Civil e Processo Civil pela Faculdade Legale.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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