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Artigo: rescisão indireta do contrato de trabalho; O que é e quando pode ser aplicada?

Publicado em 16 de outubro de 2021 às 15:00
Atualizado em 18 de outubro de 2021 às 10:59

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*Por Dra. Tainá Morozini B. Mariano (OAB/ES 35.180)

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O contrato de trabalho deve ser pautado com base na boa-fé e no cumprimento dos dispositivos legais. Quando isso não acontece há duas situações expressas de rescisão de contrato: a dispensa por justa causa do empregado e a Rescisão Indireta por falta grave do empregador.

A dispensa por justa causa já é muito conhecida no ambiente de trabalho e se dá pelo empregador em face do empregado e tem como base os motivos elencados no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispensa essa que reduz os direitos do empregado, pois ele foi o único responsável pela sua dispensa.

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Por sua vez a Rescisão Indireta do contrato de trabalho é pouco conhecida e pouco utilizada no ambiente da Justiça do Trabalho. Isso se dá principalmente pelo medo do desemprego. Enfrentar o empregador abusivo na justiça na vigência do contrato de trabalho é um tabu, principalmente quando levamos em consideração o alto índice de desemprego que todo Brasil vem enfrentando.

De acordo com o artigo 483 da CLT, a rescisão indireta se dá através do cometimento de falta grave do empregador contra o funcionário. Algumas hipóteses dessa modalidade de rescisão vêm ganhando importante destaque nos tribunais. Entre elas se destacam o atraso contínuo ou repetitivo do salário, bem como a ausência de depósitos do FGTS do empregado. Além disso, merece destaque os casos de assédio moral e sexual que também são abusos graves capazes de gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho. É importante lembrar que para validar a rescisão indireta do contrato de trabalho, será necessário que o empregado mova uma ação trabalhista.

Por isso, nunca abandone o trabalho sem que haja a confirmação da rescisão pelo poder judiciário, pois o abandono possibilitará ao empregador considerar a sua ausência o trabalho, como abandono de emprego.

Por se tratar de uma rescisão que se deu por culpa exclusiva do empregador as verbas rescisórias aplicáveis são exatamente as mesmas de uma dispensa sem justa causa, além da possibilidade da condenação do patrão ao pagamento de indenização em danos morais pelo abalo sofrido.

É importante ressaltar que os direitos do trabalhador estão amparados pela lei e devem ser respeitados. No caso de descumprimento o empregado deve se valer da justiça do trabalho para o reconhecimento da Rescisão Indireta do contrato de trabalho como medida de busca de paridade de forças na relação jurídica empregatícia.

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*Advogada Dra. Tainá Morozini B. Mariano (OAB/ES 35.180).

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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