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Artigo: tomar ou não a vacina? Será que posso ser demitido?

Publicado em 4 de dezembro de 2021 às 15:00
Atualizado em 6 de dezembro de 2021 às 11:06

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Imagem: divulgação.

Vivemos em um cenário caótico, no qual estamos passando por um período perturbador na humanidade. A COVID-19 trouxe diversas mudanças no contexto mundial, transformando o que era simples em algo totalmente complexo. Um simples abraço, algo normal do povo brasileiro, tornou-se algo mortífero.

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Hoje, com o avanço da vacinação em nosso país, ainda temos trabalhadores que se negam a tomar a vacina, uns por acharem que terão efeitos colaterais, outros por ideias religiosas, ou até mesmo pelo fato de não terem vontade de se vacinar, e acreditam que não terão nenhum tipo de penalidade. No entanto, embora este tema precise de regulamentação federal, vale ressaltar que esta atitude não afeta apenas um indivíduo, mas sim, uma coletividade.

Este impasse tem sido alvo de grandes debates. No mês de novembro deste ano, o Ministério do Trabalho e Previdência, através da Portaria nº 620, declarou a ilegalidade da demissão por justa causa do empregado que não se vacinou, porém tal portaria foi vencida, pois o STF suspendeu sua vigência.

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Vale ressaltar que a empresa tem o dever de prezar pela segurança dos seus trabalhadores, sendo necessário tomar medidas para que estas pessoas que não se vacinaram não venham a colocar em risco os demais trabalhadores, sendo um direito constitucional trabalhar em um ambiente saudável. A responsabilidade não se limita apenas à vacinação, mas abrange todas as medidas de segurança que já são aplicadas, como o uso de máscaras, disponibilidade de álcool em gel e o distanciamento social.

Entretanto, esta decisão do STF não caracteriza a justa causa. Essa regra só é válida se a empresa adotar a política de vacinação. Portanto, uma demissão por justa causa em um momento como esse, sendo omissa a legislação sobre o tema, viola as leis constitucionais. Isto é, o parecer sobre a recusa em tomar a vacina contra a Covid-19 é apenas um rumo dado pelo STF, e não determinação legal.  As empresas, caso adotem a política de vacinação como regra, devem comunicar os funcionários formalmente, de forma escrita ou verbal, na presença de testemunhas. Sendo assim, a demissão por justa causa deve ser a última medida adotada pela empresa caso o trabalhador se recuse a tomar a vacina contra a COVID-19, o aconselhado com base na Consolidação das Leis do Trabalho é que sejam, em um primeiro momento, aplicadas advertências e suspensões, caso o trabalhador persista em não tomar a vacina, aí sim a dispensa por justa causa deverá ser adotada.

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*Dr. Bruno Schineider (OAB/ES 35.714) Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário. Advogado associado no Escritório de Advocacia Lucas Neto e Advogados.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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