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Candidatura de Edson nas mãos dos vereadores
Por Glenda Machado
Publicado em 1 de fevereiro de 2016 às 22:46
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TCES publicou hoje o parecer pela rejeição das contas de 2010 em Diário Oficial
A candidatura de Edson Magalhães (PMDB) a prefeito de Guarapari agora está nas mãos dos vereadores. Isso porque o parecer prévio pela rejeição das contas referentes ao exercício de 2010 foi publicado hoje no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado (TCES). Para concorrer às eleições, o deputado estadual precisa que 12 dos 17 parlamentares votem contra a decisão do TCES. Mas se a Câmara seguir o parecer, o “favorito” do pleito pode ficar inelegível.
Já o atual prefeito Orly Gomes (DEM) – que também já confirmou pré-candidatura à reeleição – teria em sua base Jorge Ramos (PPS), Paulina Aleixo Pinna (PP), Jair Gotardo (PDT), Thiago Paterlini (PMDB), Rogério Capistrano Marques – Aratu (PV), Anselmo Bigossi (PROS), Dito Xaréu (SDD) e Wanderlei Astori (sem partido).

Caso seja mantido o parecer, Edson Magalhães fica barrado pela “Ficha Limpa”. De acordo com a lei, ele fica inelegível por oito anos por ter sido condenado por decisão de órgão colegiado mesmo que ainda exista a possibilidade de recurso. No entanto, ele continua no cargo em exercício até o final do mandato.
Se for rejeitada a decisão do TCES, os vereadores precisam justificar o porquê de cada procedimento considerado irregular pelo colegiado. Embora a Constituição Federal estabeleça que o parecer técnico caiba ao Tribunal de Contas e o julgamento político à Câmara de Vereadores – falando em uma linguagem popular – não basta apenas rejeitar ou aprovar. Os parlamentares também terão de provar item por item.
O Tribunal de Contas não tem prazo para enviar a decisão para a Câmara. Assim que os vereadores receberem, o presidente tem 45 dias úteis para colocar em pauta. Segundo o Regimento Interno, trata-se de votação secreta. Logo, tudo pode acontecer. Pois se não for julgado até o registro da candidatura, nada impede que Edson dispute as eleições.
Procedimentos considerados irregulares:
1 – Divergência na composição do déficit de previsão orçamentária – receita no Balanço Orçamentário Consolidado;
2 – Divergência contábil entre o montante dos Créditos Especiais abertos no exercício demonstrados nos Anexos 11, 12, na Relação de Créditos Especiais e no Relatório Conclusivo de Controle Interno;
3 – Saldo do Exercício Anterior – Disponível no Balanço Financeiro/2010 divergente do saldo registrado no Disponível no Balanço Patrimonial/2009;
4 – Divergências nos saldos de grupos de contas verificadas no Anexo 13, no Balancete de Verificação e no Balancete Extra-orçamentário;
5 – Divergência na composição patrimonial da conta Títulos e Valores no montante de R$ 14.427,65;
6 – Divergência na composição patrimonial da conta Restos a Pagar no montante de R$ 881.977,32, 1.7 – Divergência na composição patrimonial da conta Depósitos no montante de R$ 26.808,76;
7 – Divergência entre o Passivo Financeiro demonstrado no Balanço Patrimonial e no Balancete de Verificação no montante de R$ 17.071.403,15;
8 – Divergência na composição patrimonial da conta Saldo Patrimonial no montante de R$ 682.625,87;
9 – Divergência entre o resultado patrimonial demonstrado no Anexo 15 e no Relatório Conclusivo – 2010 no montante de R$ 1.714.771,64;
10 – Ausência de demonstração na Relação de Restos a Pagar do saldo de Restos a Pagar Processados de Exercícios Anteriores da CODEG no montante de R$ 4.912.373,17;
11 – Ausência de Notas Explicativas que demonstrem a motivação e legalidade para os descontos concedidos em tributos de competência do município no valor de R$ 2.418.422,71;
12 – Indícios de preterição da ordem cronológica dos pagamentos de Restos a Pagar Processados no montante de R$ 331.070,43;
13 – Aplicação insuficiente em manutenção e desenvolvimento do ensino.
É proibida a reprodução total ou parcial de textos, fotos e ilustrações, por qualquer meio, sem prévia autorização do FolhaOnline.es.
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