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Coluna Entenda Direito: Contrato temporário de trabalho: quais os direitos do trabalhador?

Publicado em 16 de novembro de 2024 às 15:00
Atualizado em 16 de novembro de 2024 às 15:00

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*por Dra. Milena e Silva Teixeira, OAB/ES 39.269

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Arte: reprodução

O contrato de trabalho temporário é regulado pela Lei 6.019/74 (regulamentada pelo Decreto 10.060/19), sendo utilizado para atender à necessidade de substituição temporária de funcionários ou para atender a uma demanda extraordinária de serviços, como, por exemplo, cobertura de férias ou licenças de funcionários permanentes, datas festivas, aumento da atividade, etc.

Esta espécie de contrato possui o prazo de até 180 dias, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma do período inicial e da renovação não ultrapasse 270 dias. Após o término do contrato, é necessário aguardar 90 dias para celebrar um novo contrato temporário com a mesma pessoa e para a mesma função.

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O empregado temporário possui os mesmos direitos do empregado contratado por prazo indeterminado, sendo eles: assinatura da sua Carteira de Trabalho, pagamento do salário de acordo com a categoria, jornada de trabalho diária, quitação de horas extras e de todos os adicionais, FGTS, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional e, ainda, o recebimento de benefícios extras, como vale-alimentação e vale-transporte. Além disso, o empregado temporário deve ter as mesmas condições de trabalho do empregado permanente, como o fornecimento de uniformes, refeitórios, armários, registro de ponto, etc.

O trabalhador contratado através do contrato de trabalho temporário não possui direito ao seguro-desemprego, ao aviso prévio e ao recebimento da multa de 40% sobre o FGTS, pois presume-se que a rescisão ocorre por decurso normal do contrato.

O contrato de trabalho temporário também pode ser rescindido antecipadamente, com ou sem justa causa, por ambas as partes, resguardando todos os direitos do empregado e da empresa.

Em se tratando de contrato temporário, o funcionário não possui estabilidade provisória, com exceção das gestantes e adotantes, que possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade por até 05 meses após o parto ou adoção.

Deve-se lembrar que o contrato temporário é diferente do contrato por prazo determinado. Este último é regido pelo art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho e pela Lei 9.601/98.

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*Dra. Milena e Silva Teixeira, OAB/ES 39.269
Advogada. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes. Graduada em Administração pela Faculdade Doctum.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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