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Direitos do consumidor: fique atento às armadilhas do verão

Por Livia Rangel

Publicado em 9 de janeiro de 2017 às 08:57

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agua-de-cocoNo verão, todo mundo quer se divertir, não importa se é turista ou morador. Neste cenário, as praias, bares e casas noturnas são os pontos mais frequentados, mas que também podem esconder muitas armadilhas caso o consumidor não tome certos cuidados com o bolso.

O principal deles é conferir a comanda. Segundo a diretora-presidente do Procon-ES, Denize Izaita, muitos consumidores não têm o hábito de fazer o controle dos pedidos, pagando, muitas vezes, por produtos que não consumiram. “Sempre confira os valores cobrados antes de pagar a conta”, orienta.

Outro problema recorrente é a imposição do pagamento dos 10% de taxa de serviço. “O pagamento da taxa de serviço não é obrigatório e sim uma liberalidade do consumidor, quando satisfeito com o serviço prestado. O estabelecimento é obrigado a informar, de forma clara, que o pagamento desta taxa é opcional”.

Denize também alerta sobre a prática de cobrança de consumação mínima em determinados quiosques, bares e restaurantes. “Essa prática é infrativa. O consumidor e sua família tem o direito de sentar-se à mesa dos quiosques, bares e restaurantes e consumir efetivamente o que desejar e no valor que puder pagar. Se lhe for negado esse direito ou se houver qualquer tipo de constrangimento, ele deve se reportar aos órgãos de defesa do consumidor”.

As dúvidas de consumo podem ser solucionadas pelo telefone 151 ou no site do Procon-ES (www.procon.es.gov.br). É preciso que o consumidor tenha disponível o RG (Carteira de Identidade), CPF, nota fiscal, além de documentos que possam comprovar a reclamação.

AS ARMADILHAS:

Meia-entrada

Há empresas que vendem ingressos de eventos com valor fixo para todos os clientes. Porém, estudantes, idosos e até doadores de sangue regulares têm direito a pagar metade do valor do ingresso. Por lei, estão sujeitos à meia-entrada as casas de diversão ou estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, praças esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento como danceterias, bares, shows, estádios esportivos, parques de diversão, teatros e museus.

Formas de pagamento

As diversas formas de pagamento aceitas pelo comércio (cheque, cartão de crédito, cartão de débito, vale refeição e outros) devem estar afixadas no estabelecimento, em local visível ao consumidor. A Medida Provisória nº 764/2016 autoriza a diferenciação de preços para pagamento à vista no dinheiro e nos cartões de débito e crédito. Então, na hora de pagar no dinheiro, negocie preços e pechinche descontos.

Uso de banheiros e estacionamentos privativos

O estabelecimento pode restringir o uso de banheiros ou de estacionamento apenas a seus clientes. No entanto, não pode explorar seus serviços cobrando de quem não é cliente para utilizá-los. O serviço de estacionamento só pode ser cobrado se for terceirizado a uma empresa com permissão para essa exploração.

Reserva de espaço público

Os quiosques não podem reservar espaços na areia da praia exclusivamente para os seus clientes.

Consumação mínima na praia

É comum se deparar com a cobrança de consumação mínima para utilização de mesas e cadeiras em determinados estabelecimentos. Os quiosques, restaurantes e hotéis podem disponibilizar uma estrutura privilegiada para os seus clientes, podendo oferecer mesas e cadeiras, espreguiçadeiras e guarda-sol. No entanto, não pode cobrar um valor pré-determinado para utilização destes produtos, chamado consumação mínima. Sendo assim, o consumidor que optar pelo consumo de uma água de coco ou um refrigerante pode fazer uso da estrutura ofertada.

Perda de comanda

Alguns bares e casas noturnas impõem ao consumidor o pagamento de uma multa no caso de perda de comanda. Essa cobrança, no entanto, é abusiva. Isto porque o estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas. Cabe ao comerciante ter controle sobre o que seu público consome, o qual não deve ser responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos.

Informação sobre o cardápio na entrada do estabelecimento

Bares, restaurantes e casas noturnas devem informar o preço dos itens do cardápio, em moeda corrente, na entrada do estabelecimento. A exigência está prevista no Decreto Federal 5.903/2006.

‘Couvert’ artístico

Pode ser cobrado desde que haja uma atração artística, ao vivo, no local e que o valor seja informado antecipadamente ao cliente. O consumidor tem que ser previamente informado, seja por meio do cardápio, na entrada do estabelecimento ou pelo garçom, sobre o valor cobrado pelo couvert artístico.

‘Couvert’ de entrada

Alguns bares e restaurantes oferecem um aperitivo antes da refeição principal. Em alguns estabelecimentos o aperitivo é cortesia e em outros, os ‘couverts’ são cobrados dos clientes. Antes de servir algum aperitivo, o chamado ‘couvert’, o garçom deve perguntar se o consumidor quer o produto e informá-lo sobre o preço e composição do serviço. A prática de não informar o cliente é considerada abusiva pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). O que não é previamente informado não pode ser cobrado.

Meia porção

Não há legislação que regule o fracionamento do preço de meia porção dos pratos em bares e restaurantes. Se o cliente optar pela metade do prato, o preço não necessariamente tem de ser a metade da porção padrão. Isso porque se considera que o serviço empregado foi gasto da mesma forma. Contudo, os consumidores devem ser informados previamente e de forma clara, sobre os valores praticados, a fim de optarem pelo consumo total ou parcial.

Substituição de acompanhamentos

Pode ser cobrada a substituição de algum ingrediente ou acompanhamentos de um prato, desde que o cliente seja informado previamente.

Demora na entrega de pedidos

O estabelecimento responde pelos serviços impróprios prestados, de acordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Se a demora na chegada dos pratos fizer com que o consumidor queira desistir do pedido, ele tem esse direito. Basta o consumidor cancelar o pedido e ir embora sem pagar o que não consumiu – o que foi consumido, contudo, deve ser pago. O cliente também pode reclamar caso a comida esteja fria ou mal cozida, ficando ao seu critério pedir um novo prato ou desistir do pedido.

Pagamento por alimentos aparentemente estragados

O consumidor pode se negar a pagar por alimentos aparentemente estragados ou que contenham algum objeto estranho. Ele pode, também, exigir um novo produto, independentemente da quantidade já consumida. A falta de higiene no estabelecimento também deve ser questionada. O consumidor pode formalizar a denúncia no órgão de vigilância sanitária do município.

Preço alto

Os preços dos produtos vendidos nos estabelecimentos comerciais, quiosques e ambulantes não são tabelados. No entanto, havendo tabela de preços, esta deverá ser cumprida. Os estabelecimentos comerciais podem cobrar preços diferenciados sobre os seus produtos, por isso, o consumidor deve sempre pesquisar e buscar pelo menor preço.

Preço tabelado

Os preços dos produtos vendidos nos estabelecimentos comerciais não são tabelados. No entanto, havendo tabela de preços, esta deverá ser cumprida. Os estabelecimentos comerciais podem cobrar preços diferenciados sobre os seus produtos, por isso, o consumidor deve sempre pesquisar e buscar pelo menor preço.

Cobrança de taxa de serviço (10%)

Muitos estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, hotéis e outros, impõem o pagamento da taxa de serviço sobre o valor total da conta do consumidor. Mas o pagamento desta taxa é opcional.

Conservação de produtos

Ao comprar refrigerantes e cervejas, o consumidor deve observar se as garrafas e latas não apresentam vazamentos e se as tampas e lacres não foram violados.

Fonte: Procon-ES

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