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Liminar suspende decisão do TCE que rejeita contas de 2012 do prefeito de Guarapari

Por Aline Couto

Publicado em 23 de julho de 2019 às 15:53

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A liminar foi emitida na última quinta-feira (12) pelo juiz Marcelo Mattar Coutinho

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Foto: Arquivo/Folha.

Após ter as contas municipais da gestão de 2012 rejeitadas pelo Tribunal de Contas de Estado do Espírito Santo (TCE-ES), o prefeito de Guarapari, Edson Magalhães entrou com uma solicitação de suspensão dos efeitos da decisão. Na semana passada, o chefe do executivo teve seu pedido atendido através de uma liminar do juiz de direto Marcelo Mattar Coutinho, da Vara Da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente. As contas foram enviadas para a Câmara de Guarapari para serem votadas e, caso os vereadores decidissem pela rejeição junto ao TCE-ES, Edson Magalhães poderia ficar inelegível.

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De acordo com o TCE, a rejeição das contas de 2012 se justifica pelos gastos com a educação terem atingido 24,17% ao invés dos 25% estipulados. O prefeito se defende dizendo que no ano citado a educação teve o investimento de 26,19% e que houve um erro no cálculo realizado pela Corte de Contas ao não utilizar como base de cálculo o que efetivamente foi recebido pelo município, considerando os descontos de IPTU. Ele ainda acrescenta que os repasses e pagamentos efetuados ao Instituto de Previdência do Município de Guarapari, relativo às despesas com inativos e pensionistas da pasta de educação no valor de R$ 1.458.952,68 milhão não foram considerados.

Segundo o juiz, o procedimento de análise das contas deve respeitar as garantias constitucionais, sobretudo as relativas à ampla defesa e ao contraditório. Para o magistrado, a justificativa apresentada pelo prefeito foi rejeitada com a afirmação de que o requerente não demonstrou quais seriam estes valores e não detalhou ou demonstrou qual seria o percentual, conforme seu levantamento.

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Foto: Reprodução.

“Entretanto, diante das graves consequências que um processo de rejeição de contas pode trazer para o gestor, faltou ao TCEES oportunizar ao gestor que detalhasse e demonstrasse o percentual ou se utilizado do corpo técnico para aprofundamento da questão, redundando, no meu sentir, a priori, em cerceamento ao direito de defesa do autor. A prova documental até então colacionada aos autos, traz como provável o direito do autor no sentido de que a receita líquida é menor do que a que foi considerada pelo TCEES”, diz parte do documento.

“Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para suspender o Parecer Prévio TC 130/2018, tão somente na parte em que determina a sua emissão à Câmara Municipal de Guarapari recomendando a rejeição das contas do Município, relativas ao exercício de 2012, sob responsabilidade do autor”, finaliza o juiz.

Decisão

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