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O fim da gestação e o nascimento dos novos tributos sobre o consumo: o que esperar
Confira o artigo da Exata Ecossistema Empresarial
Por Redação Folhaonline.es
Publicado em 29 de maio de 2025 às 14:31
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*por Denis Nicomedes, sócio da Exata Ecossistema Empresarial

O ano de 2025 inaugura com o nascimento da primeira norma que, efetivamente, introduz os novos tributos, encerrando a longa gestação da reforma tributária.
A Lei Complementar nº 214, publicada em 16.01.2025, constitui um marco na vida dos cidadãos brasileiros, embora estes assim não o percebam, pois a maioria dos dispositivos só entrará em vigor a partir de 01.01.2026.
Em março de 1989, o então “novo” Sistema Tributário Nacional entrava em vigor de uma só vez, enquanto a atual reforma prevê um escalonamento no tempo, até que esteja 100% implementada com prazo final de 2033, foi considerado o mais complexo do mundo, anacrônico, confuso e extremamente oneroso, enquanto o novo sistema promete a simplificação.
Esse novo sistema tributário alinha o Brasil às práticas globais na tributação dos bens de consumo; basicamente, haverá:
1. A IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que substituirá os atuais ICMS e ISS, com receitas destinadas aos Estados e Municípios;
2. A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que substituirá os atuais PIS, COFINS, IPI e IOF/Seguros, com receitas destinadas à União Federal;
3. o IS (Imposto Seletivo), conhecido popularmente como o “imposto do pecado”, que objetiva desestimular o consumo de produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
A pergunta recorrente é: as mais de 1.000 normas (considerando todos os incisos, alíneas e parágrafos) previstas na LC nº 214 representarão, de fato, uma simplificação da rotina dos contribuintes e reduzirão a carga tributária?
Parece que sim, mas a resposta definitiva virá a partir de 2026, com o início do “período de testes” para o IBS (à alíquota de 0,1%) e para a CBS (à alíquota de 0,9%, compensável com os recolhimentos de PIS e COFINS).
Em 2027, as contribuições ao PIS e à COFINS estarão 100% extintas, substituídas em definitivo pela CBS, que será cobrada por uma alíquota a definir. A alíquota de 0,1% do IBS passará a ser dividida entre Estados e Municípios, com recolhimentos (metade para cada um) separados. Inicia-se a cobrança do IS, com alíquotas indefinidas, e o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero (exceto para produtos da Zona Franca de Manaus).
Nos anos seguintes, o cronograma segue evoluindo com a gradual redução das alíquotas do ICMS e do ISS e concomitante ajuste da alíquota do IBS, para que não haja perda de receita por parte dos Estados (“donos” do ICMS) e dos Municípios (“donos” do ISS)
Em 2033, o ICMS e o ISS deixam de existir e estaremos, finalmente, diante de um regime 100% novo, com esses três impostos básicos incidentes sobre os bens de consumo, inclusive na importação.
No papel, o cenário é promissor; na prática, o tempo dirá!
Exata Ecossistema Empresarial
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Telefone: (27) 3362-3361
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