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Artigo: Os limites da liberdade de expressão dos trabalhadores por meio de suas redes sociais

Publicado em 7 de maio de 2022 às 15:00
Atualizado em 9 de maio de 2022 às 15:52

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*Por Dra. Isabela Martins – OAB 35.010/ES

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Imagem: reprodução.

As redes sociais têm se tornado um meio onde várias pessoas se expressam. O empregado tem direito de expressar livremente as suas opiniões e sentimentos, de igual modo esse direito não pode ofender ou macular a imagem da empresa, empregador e/ou de terceiros.

Alguns trabalhadores usam as redes sociais para insultar outros funcionários da empresa, ridicularizar chefes ou empregados, ofender as pessoas, ou a imagem da entidade, seja por descontentamento com o salário, por uma divergência de pensamento ou com o superior, utilizando a rede social como um meio de demonstrar sua insatisfação, cometendo crime contra a honra que atinge a integridade moral do indivíduo.

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As pessoas precisam ponderar a forma de se manifestar nas redes sociais, de forma que a postagem não ultrapasse os limites legais, éticos, e que possam ferir os direitos constitucionais do indivíduo ou da empresa.

A CLT traz um rol das condutas que ensejam a ruptura contratual por justa causa, dentre elas, o ato lesivo a honra e a boa fama contra o empregador. Não somente atos ofensivos ao empregador poderá ensejar a demissão por justa causa, como também a divulgação de conteúdo depreciativo e difamatório em relação aos próprios colegas de trabalho.

Abrir qualquer rede social para falar mal da empresa, do patrão, dos colaboradores, entre outros, é falta grave que pode causar a dispensa por justa causa. A justa causa pode ser aplicada com base no artigo 482, alínea “k”, da CLT, o qual dispõe que todo ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas contra o empregador e superiores hierárquicos, constituem motivos para a dispensa.

É importante que a liberdade de expressão não atinja outros direitos e princípios constitucionais igualmente garantidos pela Constituição Federal, e respeite os limites legais, a ética e o bom senso.

A CLT não impede que a empresa estipule, no contrato de trabalho ou no regulamento interno, condutas e posturas relativas ao uso das tecnologias.

A liberdade de expressão não sobrepõe a ética que deve prevalecer na relação empregatícia.

Dra. Isabela Martins
*Dra. Isabela Martins. Foto: divulgação.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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