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Pais podem pedir judicialmente pensão alimentícia aos filhos

Por Glenda Machado

Publicado em 20 de fevereiro de 2015 às 21:30

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maos dadasHonrar vosso pai e vossa mãe. Embora seja um dos mandamentos mais antigos e mais importantes da humanidade, parece ter caído no esquecimento. Cada vez mais são constantes as notícias de desrespeito, abandono e violência dos filhos para com os pais. Mas o que é pouco divulgado e quase ninguém sabe é que, em alguns casos, os pais podem pedir pensão aos filhos.

É um direito assegurado pelo artigo 1.696 do Código Civil, 229 da Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso. Na teoria, aqueles com mais de 60 anos que precisem de ajuda para manter o mínimo de dignidade podem recorrer à defensoria pública ou procurar um advogado para acionar judicialmente os filhos.

Mas na prática é raro e bem difícil. “É preciso comprovar a real necessidade do idoso que está pedindo a pensão alimentícia além de provar que o filho acionado também tem condições de arcar com a obrigação sem que prejudique o próprio sustento”, explica a advogada Daine Ornellas.

De acordo com ela, é diferente da pensão alimentícia que um paga ao filho, que além de suprir as necessidades básicas, também pode ser fixada para manter o seu padrão de vida. Já no caso inverso, o que vai justificar é a necessidade. “Então é observado o gasto essencial à sobrevivência, como alimentação, moradia, remédios para tratamentos constantes que não sejam disponibilizados pelo SUS”, conta Daine.

Outro fato curioso é que se o idoso tem mais de um filho, cabe a ele escolher se vai entrar na justiça contra todos os filhos ou apenas um. “O Estatuto do Idoso garante esse direito ao genitor, eles decidem contra qual filho vão entrar com processo. E se o filho não tiver condição, ainda podem, em situações excepcionais, recorrer aos netos assim como ocorre quando um pai não tem condição de arcar com a pensão do filho e os avós podem ser acionados”, afirma.

Vale esclarecer também que o filho acionado não pode incluir outros irmãos no processo, porque a escolha cabe exclusivamente ao pai ou a mãe conforme consta no artigo 12 do Estatuto do Idoso. A advogada ainda ressalta que embora existam poucos casos, há respaldo para o pedido em dois princípios constitucionais: da solidariedade (artigo 3º, inciso I) e o da dignidade humana (artigo 5º, inciso III).

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