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Coluna Entenda Direito: Demissão por justa causa: quando ela é realmente válida?

Por Redação Folhaonline.es

Publicado em 23 de agosto de 2025 às 15:00
Atualizado em 23 de agosto de 2025 às 15:00

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*por Larissa Louzada Lopes – OAB/ES 35.717

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Cena de Demissao no Escritorio12
Imagem: reprodução

A demissão por justa causa é, sem dúvida, a penalidade mais severa aplicada a um trabalhador dentro da relação empregatícia. Prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ela ocorre quando o empregado comete falta grave que torna insustentável a continuidade do vínculo laboral. No entanto, sua aplicação exige cautela, proporcionalidade e, acima de tudo, provas concretas.

Diferente da dispensa sem justa causa, em que o empregador não precisa justificar o rompimento do contrato, a justa causa demanda a comprovação de atos como insubordinação, desídia, embriaguez habitual, abandono de emprego, entre outros. O simples descontentamento com o comportamento do trabalhador não é motivo suficiente para aplicar essa sanção extrema.

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A aplicação da justa causa deve ocorrer de forma proporcional e imediata. Assim, o empregador precisa avaliar a gravidade da falta e a relação entre a ação do empregado e a penalidade aplicada. Caso a penalidade não ocorra de forma imediata, considera-se o “perdão tácito”.

Importante lembrar que o princípio da continuidade da relação de emprego protege o trabalhador, e a justa causa, por ter consequências gravíssimas — como a perda do aviso prévio, do saque do FGTS e do seguro-desemprego —, deve ser analisada com rigor. O Judiciário, inclusive, tem sido firme ao reverter demissões que não observam os requisitos legais, como a imediatidade, a gradação das penalidades e a ampla defesa.

Para o empregador, é essencial adotar uma postura ética e criteriosa, evitando punições precipitadas. Já o empregado deve conhecer seus direitos, mas também seus deveres, mantendo uma conduta compatível com o contrato de trabalho.

A justa causa, portanto, não pode ser banalizada. Trata-se de uma medida excepcional, que só deve ser aplicada quando restarem esgotadas todas as possibilidades de correção da conduta e houver segurança jurídica na sua fundamentação.

No fim das contas, o bom senso, a transparência e o respeito mútuo continuam sendo os melhores aliados de uma relação de trabalho saudável e duradoura.

E não se esqueça: se tiver dúvidas, procure um advogado trabalhista de sua confiança!

Foto Profissional1
Larissa Louzada Lopes, Advogada inscrita na OAB/ES sob o nº 35.717, Pós-Graduada em Direito Penal e Processual Penal e Pós-Graduanda em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista; Secretária-Adjunta da Comissão de Direito do Trabalho da 4ª Subseção da OAB/ES e Membra das Comissões da OAB Jovem e da Advocacia Criminal e Políticas Penitenciárias da 4ª Subseção da OAB/ES. Instragram: @larissalouzada1

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As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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