O fato aconteceu em uma padaria do município.

Uma mulher acionou a justiça a fim de receber indenização por danos morais após supostamente adquirir uma garrafa de refrigerante contaminada com cloro em um estabelecimento comercial.
A autora sustenta que seu marido tomou um copo do refrigerante e gritou “socorro, tomei cloro”. Após o ocorrido, a cliente retornou à padaria para reclamar sobre o acidente, momento em que narrou os fatos ao dono do local, que não soube explicar o que poderia ser feito para solucionar a questão.
A requerente afirmou que chamaria a polícia para resolver o problema e segundo ela, o requerido alegou que “com ou sem polícia fecharia a padaria”, devido o horário em que os fatos aconteceram coincidir com o período de fechamento do comércio.
Anúncio
A empresa contestou as afirmações sustentadas pela autora, relatando que não é possível identificar a fabricante da mercadoria, portanto não deve ser penalizada pelo acidente. Ainda, não houve sustentação de provas sobre a contaminação do refrigerante ingerido pelo marido da requerente. Pelo contrário, os laudos médicos realizados demonstraram que não houve alterações ou lesões no corpo da suposta vítima.
Anúncio
Na examinação dos autos, a juíza analisou que não foi possível comprovar o dano moral causado à autora, visto que na perícia médica não foi comprovado prejuízo ao marido da requerente.
Anúncio
- Com informações da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES / Texto: Isabella de Paula