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Registro não autorizado da intimidade sexual

Por Redação Folhaonline.es

Publicado em 13 de abril de 2019 às 15:00

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Por Carlos Lázaro Moreira Pereira (*) Advogado – OAB/ES Nº 28.520

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registro não autorizado da intimidade sexual

Imagem Ilustrativa

No final do ano passado, o rol de crimes contra a dignidade sexual ganhou novas figuras típicas, dentre elas o “registro não autorizado da intimidade sexual”, com a redação dada pela Lei nº 13.772, de 19 de dezembro de 2018, que acrescentou o art. 216-B ao Código Penal Brasileiro.

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De acordo com o dispositivo “produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes” assim como “quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo” estará sujeito a “pena de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa” (art. 216-B, CPB).

Trata-se de crime: Instantâneo, ou seja, de consumação imediata; formal, não exigindo a produção de resultado naturalístico; plurissubsistente, podendo ser fracionado em várias ações, o que se admite a tentativa; unisubjetivo, pode ser praticado por uma ou mais pessoas; Crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. A prática de mais de um dos verbos do núcleo do tipo caracteriza crime único e o objeto jurídico tutelado é a intimidade sexual.

Com essa nova conduta delitiva, busca-se coibir na origem um dos principais crimes cometidos pelos meios eletrônicos: Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia sem autorização (Art. 218-C, Código Penal), popularmente conhecido como crime de “nudes”.

Segundo levantamento da Associação Safernet, no ano de 2018, foi registrado um aumento de 131,49% de casos atendidos sobre vazamento de “nudes” e que as mulheres são as principais vítimas.

Por fim, importa destacar que o crime de “registro não autorizado da intimidade sexual” não alcança o conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso quando envolve criança e adolescente, uma vez que há previsão em lei especial (art. 240 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente) criminalizando tal conduta.

IMG 20190408 WA0036 2(*) Carlos Lázaro

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