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Artigo: filho não é cabo de guerra; alguns aspectos sobre a guarda unilateral e a compartilhada

Publicado em 21 de agosto de 2021 às 15:00
Atualizado em 23 de agosto de 2021 às 10:29

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*Por Priscilla Moura (OAB/ES – 25.240)

filho cabo de guerra - Artigo: filho não é cabo de guerra; alguns aspectos sobre a guarda unilateral e a compartilhada

Paixão. Encontro. Namoro. Amor. Casamento. Descontentamento. Divórcio. Muda-se a ordem, a cronologia, mudam-se os fatores, mas o fim é sempre o mesmo. Quando não se consegue sustentar uma relação, o divórcio vem trazendo consigo àquele que será protagonista dessa fase: o filho.

Isso porque, na maioria dos casos, trava-se uma verdadeira batalha sobre quem deterá a guarda do menor. A separação entre os genitores, seja qual for, não pode afetar as relações com os seus filhos.

Dentro desse contexto bem confuso, importante trazer algumas diferenças entre duas modalidades de guarda tão confundidas na cabeça de muitos: a Compartilhada e a Unilateral.

A modalidade da Guarda Compartilhada é a regra e só não é utilizada em casos extremos (como casos de violência doméstica). Até em casos onde a residência dos pais é em Estados distintos ela é aplicada, sempre em observância ao “melhor interesse dos filhos” conforme o artigo 1.583 parágrafo 3º do Código Civil.

Compartilhar a guarda significa tão somente que a criança terá convívio mais intenso com seu genitor não se resumindo a visitas de 15/15 dias aos finais de semana. Importante destacar que essa modalidade também não impede a fixação de alimentos, até porque nem sempre os genitores gozam das mesmas condições econômicas.

Aqui, haverá fixação de uma base de residência com um de seus genitores – embora a crença de muitos de que a criança passará a ter duas casas, dormindo uns dias na casa do pai e outros na casa da mãe. Entretanto, todas as decisões importantes à vida da prole serão decididas em conjunto. A legislação determina a fixação de um amplo regime de convivência familiar a fim de se garantir o pleno exercício da coparentalidade, que quer dizer, em termos gerais, que ambos os genitores são os responsáveis, de igual forma, por todos os aspectos pertinentes à vida e ao pleno desenvolvimento do menor.

Uma dúvida rotineira e importante de se destacar é que o convívio será maior dos genitores com o filho, não entre eles (os pais).  O interesse é de que haja a divisão de decisões estruturais acerca do menor (como escola, saúde, etc.) o que impede que os pais sejam meros “visitantes”.

Atenta-se aqui à um princípio constitucional muito importante chamado de Convivência Familiar, que diz respeito ao direito da criança de ser criado por sua família (pai e mãe).

A guarda compartilhada também é impeditivo para que o filho seja moeda de troca sendo usado para manipulação do outro genitor; acaba-se com o exercício abusivo e egoísta da guarda.

Quanto ao pagamento de pensão alimentícia nessa modalidade, será devido ao genitor que não detém a base da residência do filho.

Em sentido contrário, a Guarda Unilateral o filho irá residir com um dos pais e este decidirá sozinho as questões a respeito dele – sobre escola, religião, tratamento médico, entre outros. O genitor que não detém a guarda terá um regime de convivência familiar e terá que arcar mensalmente com a pensão alimentícia.

O exercício desse tipo de guarda será aplicado de forma excepcional. Tão séria e atípica que acontecerá em casos em que a convivência com esse genitor representar algum perigo permanente ou quando colocar em risco a segurança e dignidade do filho já que representa a suspensão do poder familiar.

Ainda, importante destacar que a finalidade da adoção de qualquer que seja o tipo de guarda será sempre o interesse do menor, já que a convivência não é um direito somente do pai ou da mãe; primordialmente, é um direito fundamental, assegurado constitucionalmente, da criança. Sendo assim, quanto mais detalhado e específico for o plano de convivência, mais segura estará a criança (e os pais também!), já que, em caso de descumprimento poderá o juiz determinar uma busca e apreensão, por exemplo.

Encerra-se fazendo referência a uma linda canção dos Engenheiros do Havaí que diz: “Prenda minha parabólica, Princesinha parabólica. O pecado mora ao lado; E o paraíso paira no ar. Os melhores momentos da sua vida, pela janela, alguém estará de olho em você”.  “Parabólica”, nome que intitula a música, refere-se a filha de Humberto Gessinger, vocalista, e em como a paternidade/maternidade é uma relação construída com o tempo, com sentimentos, com laço. Cada história de pai para filho é pessoal. Sem referências, sem modelos. Uma relação única construída em casa seio familiar.

O sentimento odioso muitas vezes trazido pela dor da separação, não é desculpa para ser um pai – ou uma mãe – irresponsável. Se um dos genitores constantemente insiste, persiste e até se humilha para poder ter o convívio com o seu filho uma vez que o outro dificulta essa relação ao máximo, algo muito sério está acontecendo.

Daí, entra o caso da Alienação Parental. Mas isso é assunto para uma outra hora!

Enquanto isso, lembre-se: a maior vítima de todo esse processo sempre será a criança. Sejamos responsáveis por ela.

“A distância não separabólica” (Parabólica, Engenheiros do Havaí).

dra Priscilla Moura OABES - Artigo: filho não é cabo de guerra; alguns aspectos sobre a guarda unilateral e a compartilhada
*Priscilla Moura é advogada (OAB/ES – 25.240), graduada na própria cidade de Vitória e pós graduada em Direito de Família. Faz parte da Comissão de Direito de Família da OAB/ES e do maior instituto familiarista do Brasil, o IBDFAM.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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