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Artigo: a maioridade civil do alimentando, por si só, extingue os deveres de prestação de alimentos?

Publicado em 14 de maio de 2022 às 15:00
Atualizado em 16 de maio de 2022 às 13:43

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por Larissa Louzada Lopes*:

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Muitos pensam que quando o filho atinge a maioridade civil, a obrigação de pagar a pensão alimentícia se extingue de forma automática, e, alguns pais, inclusive, deixam de prestar alimentos.

O Código Civil estabelece, em seu artigo 1.566, que são deveres de ambos os cônjuges o sustento, guarda e educação dos filhos. Dispõe ainda, em seu artigo 1.630, que os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

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Assim, quando o filho completa a maioridade civil, extingue-se o poder familiar, e, por conseguinte, muitos pensam que com isso a obrigação de prestar alimentos teria fim também.

Ocorre que, em razão da obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco prevista no art. 1.694, CC, os alimentos ainda são devidos. Contudo, deixam de ser presumidos, passando a depender, assim, da demonstração do binômio: necessidade versus possibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento sumulado a respeito da matéria, quando expôs, em sua súmula nº 358 que “o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Ou seja, quando o alimentando completar a maioridade civil, o direito à percepção de alimentos não é encerrado de forma automática, o alimentante ainda tem o dever de prestar os alimentos em função da relação de parentesco, e assim, só ocorre o cancelamento da obrigação após ser proferida decisão por um juiz.

Desta feita, o alimentante só pode deixar de pagar a pensão alimentícia com a propositura de ação de exoneração de alimentos, na qual o alimentando (quem tem direito de receber alimentos) deverá apresentar defesa comprovando a necessidade de continuar recebendo a pensão alimentícia.

Destaca-se que os alimentos possuem a finalidade de tão somente promover a subsistência do alimentando, não podendo servir de incentivo ao ócio.

Em suma, a maioridade civil do alimentando, por si só, não extingue os deveres da prestação de alimentos, sendo devida a obrigação enquanto o alimentando necessitar, só tendo fim após uma decisão judicial. Assim, para que o alimentante deixe de pagar os alimentos sem correr o risco de sofrer, até mesmo, a prisão civil, deverá propor uma ação de exoneração de alimentos, para que o filho maior comprove a necessidade da continuação da obrigação.

larissa louzada lopes artigo Foto Profissional
*Larissa Louzada Lopes (OAB/ES 35.717) é pós-graduanda em Direito de Família e
Sucessões e em Direito Penal e Processo Penal.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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