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Abandono X Entrega Voluntária Para a Adoção
Por Redação Folhaonline.es
Publicado em 5 de abril de 2019 às 15:00
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Por Rosânia Maria da Silva Soares (*) Advogada – OAB/ES 22.061
A entrega voluntária de um filho à adoção ainda é um tema pouco divulgado, principalmente, pela idealização de que, ao se tornar mãe, a mulher tem em si aflorado um amor incondicional que a constrange a abrir mão de tudo que a afaste da função primordial de nutrir e proteger o filho.
Vários fatores como a falta de recursos financeiros, desemprego, gravidez indesejada, ser muito jovem, falta de apoio familiar e do genitor, dependência química, ou mesmo a ausência do tal “instinto maternal’, contribuem para que uma mulher desista da maternidade. Nesse contexto, o peso do julgamento da sociedade e a desinformação a conduz ao caminho que lhe parece adequado: o abandono do filho, na expectativa que ninguém descubra e a considere um monstro.
O Código Penal Brasileiro criminaliza o abandono impondo pena de prisão que varia de acordo com as diferentes formas, assim sendo: O abandono de incapaz, de recém-nascido, material e intelectual*.
Então, o que fazer se não possuo nenhuma condição de criar o meu filho? Devo mantê-lo comigo mesmo passando necessidades ou sem condições psíquicas/emocionais para exercer a maternidade?
Não! A Lei 8.069/1990 prevê a entrega voluntária para a adoção como uma forma excepcional cuidado, preocupação pela vida dessa criança e pelo desenvolvimento dela. Nessa situação, a mãe/gestante deve ir ao Fórum da cidade onde reside, na Vara Especializada da Infância e Juventude (se houver), para que a equipe técnica, que é composta também por psicólogos e assistentes sociais, dê suporte e orientações nesse delicado momento.
Tal ato de amor, faz com que o filho encontre uma família substituta o mais rápido possível, evitando que fique por tempo desnecessário em instituições de acolhimento. Em toda cidade existem centenas de famílias legalmente habilitadas e preparadas para dar todo amor e sustento necessário a uma criança.
Abandonar o filho é crime, entregá-lo legalmente para a adoção, não!
* Artigos 133,134, 244 e 246 do Decreto Lei 2.848/1940.
(*) Rosânia Maria da Silva Soares: Conselheira da Comissão da Mulher Advogada da 4ª Subseção da OAB/ES; Secretária do Grupo de Apoio a Adoção Gerando com o Coração – GAAGCC; Palestrante/Consultora Jurídica e Fomentadora de Políticas Públicas sobre a Adoção. Contato: [email protected]
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