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Artigo: danos morais no Direito do Trabalho

Publicado em 31 de julho de 2021 às 15:00
Atualizado em 2 de agosto de 2021 às 11:36

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*Por Dra. Lucia Helena Zanon (OAB/ES 29.936)

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Foto: divulgação.

O Dano Moral é um assunto que já foi, e ainda é muito discutido, principalmente quando ele é proveniente de uma relação de trabalho.

É possível dizer que o dano moral deriva da violação de um dos direitos da personalidade, tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana. E trata de prejuízos extrapatrimoniais, podendo afetar pessoa física ou pessoa jurídica, se referindo à ofensa do bem de ordem moral, como a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem da pessoa perante a sociedade, entre outras.

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O Código Civil trata de forma expressa a possibilidade de alguém ser indenizado por dano moral, mas com relação às ações de indenização por dano moral que são decorrentes da relação de trabalho, a Emenda Constitucional 45/2004 alterou o artigo 114 da CF, delegando à Justiça do Trabalho a competência para processá-las e julgá-las. Essa mudança significou um grande avanço na proteção dos direitos do empregado.

O dano moral na relação de trabalho pode se concretizar quando o empregado é exposto a situações de humilhação, podendo acontecer em qualquer momento desta relação, desde a fase pré-contratual, na fase contratual, e até após se encerrar a relação entre as partes, na fase pós-contratual.

Na fase pré-contratual, que é o período de processo de seleção, momento em que o empregador aplica testes ao empregado, faz entrevistas, analisa currículos, o dano moral pode se concretizar quando o empregado deixa de ser contratado em razão de atos discriminatórios, tais como: ele ser viciado, homossexual, desonesto, portador de AIDS, entre outros. Pode acontecer também quando o empregador “promete” a contratação, e o empregado se organiza nesse sentido, muitas vezes até pedindo demissão de outro emprego, e essa contratação não acontece.

Na fase contratual, momento em que já existe um contrato de trabalho, o dano moral pode se concretizar quando existir assédio moral ou sexual; o monitoramento de e-mails, quando a revista ao empregado é feita de forma abusiva, entre outras.

Na fase pós-contratual, momento em que a relação de emprego não mais existe, o dano moral pode se concretizar quando o empregador passa informações inverídicas da conduta do empregado; quando o empregador inclui o nome do empregado que entrou com ação trabalhistas em “listas negras” e transmite estas informações a outros empregadores, quando o empregador não efetiva o pagamento das verbas rescisórias, entre outros. 

Se este é seu caso, procure um advogado para te auxiliar.

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*Dra. Lúcia Helena Zanon (OAB/ES 29.936), possui formação em Direito pelas Faculdades Unificadas Doctum – Guarapari, curso de especialização em Direito Tributário em andamento pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC e pelo Centro de Ensino Integrado Santa Cruz – CEISC. 

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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