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Artigo: “Não era amor, era cilada!”

Infidelidade Financeira ou Estelionato Afetivo? (Letra Sony/ATVMusic)

Publicado em 20 de novembro de 2021 às 15:00
Atualizado em 22 de novembro de 2021 às 14:09

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*Por Dra. Cinthya Bastos Polastreli

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Imagem ilustrativa | Reprodução

Se você já comprou um par de sapatos caros e deixou escondido ou se mentiu o valor pago. Se você disse que aquele jogo de pneus entrou em promoção ou escondeu o valor daquele relógio caríssimo, você já cometeu infidelidade financeira!

No mundo pouco romântico das finanças, planos individuais quando se é um casal, ultrapassam a seara afetiva. Os deveres dos cônjuges à fidelidade recíproca, mútua assistência e respeito, do art. 1.566, do Código Civil Brasileiro, relacionada à boa-fé objetiva, é conduta exigida no negócio jurídico, o casamento.

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É que o dever de fidelidade conjugal está intrinsecamente ligado ao conceito de lealdade, que vai além da lealdade afetiva alcançando também a fidelidade financeira.

Se uma das partes omite despesas, ganhos, real condição econômica, ou coloca em risco o patrimônio conjunto, resta configurada a infidelidade financeira, surgindo na esfera cível, o dever de reparação pelos prejuízos eventualmente causados.

Já no âmbito penal, encontramos a figura do estelionato afetivo, que ainda não possui uma regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro, mas pode gerar consequências criminais.

É a violência patrimonial, que ocorre no campo dos relacionamentos, quando um namorado/companheiro/cônjuge age com má-fé e, propositalmente, induzindo o outro no sentimento de amor e confiança para obter vantagens pessoais ou para terceiros. É um meio fraudulento, eis que faz a vítima acreditar que os sentimentos são recíprocos, até o alcance do objetivo almejado, evidenciando-se a conduta dolosa do ofensor.

O dano cível encontra amparo nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil e o crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal e está em tramitação no Senado o PL 2452/19, que acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 1.575 do Código Civil, que prevê que aquele que fraudar a partilha na dissolução do relacionamento perderá todos os direitos sobre o bem do ato fraudulento em favor do prejudicado.

Podemos então destacar que uma vez caracterizada a infidelidade financeira fica demonstrada a possibilidade de reparação civil e caso haja estelionato afetivo, pelo abuso da boa-fé e confiança da vítima para obter vantagem econômica, há tipificação penal.

Nos dois casos, o que fica é um grande prejuízo financeiro para as vítimas, além de todo o abalo moral e psicológico. SE NÃO FOR AMOR, NÃO CAIA NESSA CILADA! Procure ajuda profissional!

Infidelidade Financeira ou Estelionato Afetivo?
* Dra. Cínthya Bastos Polastreli (OABES 29169)
sócia em BASTOS, PORTO & POLASTRELI Advocacia e Consultoria Jurídica.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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