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Artigo: O Direito Sucessório na Filiação Socioafetiva

Publicado em 19 de novembro de 2022 às 15:00
Atualizado em 7 de março de 2023 às 15:46

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*por Dra. Shalane Fonseca Neves – OAB/ES 30.363

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Imagem: reprodução/internet

A Filiação Socioafetiva é o reconhecimento da paternidade e/ou maternidade com base no afeto, sem que haja vínculo de sangue entre as pessoas. É uma relação filial, pública, contínua, duradoura e consolidada.

É importante destacar que mesmo havendo casos de indução a erro no reconhecimento da paternidade, prevalece a dignidade do filho, sendo que, uma vez constituído o estado de filho, ou seja, o reconhecimento socioafetivo, não será onerado com a desconstituição da paternidade.

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O reconhecimento da filiação socioafetiva produz os mesmos efeitos pessoais e patrimoniais da filiação biológica, tanto para os pais, quantos para os filhos.

O direito sucessório está previsto no artigo 1.784 do Código Civil, que dispõe que a herança se transmite aos herdeiros.  Com a morte do de cujus, é transmitida a herança aos seus sucessores, sendo necessário que o herdeiro exista ao tempo da relação, ou que esteja, ao menos, concebido, de modo que não é possível transmitir algo a quem não nasceu ainda, ou já está morto.

A filiação socioafetiva perfaz-se um pilar da sucessão, vez que ascendentes e descendentes, juntamente com o cônjuge assumem o lugar de herdeiros necessários, excluindo as linhas mais remotas.

Os descendentes são os primeiros aptos a receberem a herança, não admitindo diferenciação entre os filhos consanguíneos, adotivos, ou reconhecidos por filiação socioafetiva.

Ressalta-se que, ao mesmo tempo em que os herdeiros recebem os direitos da herança, também devem receber seus deveres e encargos.

Assim, a filiação socioafetiva garante todos os direitos e deveres que uma filiação consanguínea ou adotiva garantiria.

Portanto, fiquem ligados nos seus direitos e em caso de dúvidas, procure um advogado de sua confiança!

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*Dra Shalane Fonseca Neves – OAB/ES 30.363
Advogada Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões e Pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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