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Artigo: Responsabilidade dos bancos em caso de golpe e sequestro do Pix

Publicado em 12 de novembro de 2022 às 15:00
Atualizado em 7 de março de 2023 às 15:46

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*por Dra. Ana Elise Azevedo Brandão.

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Foto: reprodução

O pix é forma de pagamento instantâneo e, infelizmente, muito utilizado na prática de crimes como sequestro e estelionato. Isto porque, as “quadrilhas do pix” criam, de forma fraudulenta, “contas laranjas” em nome de terceiros de boa-fé, ou utilizam contas já existentes sem a ciência dos titulares, para receber os valores transferidos via pix oriundos da prática desses crimes.

Assim, realizado boletim de ocorrência, a vítima pode tentar a devolução do valor transferido perante seu banco ou via ação judicial. Esta última objetivando o ressarcimento do valor, e até indenização, haja vista normas e julgamentos respaldando essa tese, independentemente de prévia tentativa com os bancos, mas, nada impedindo sua ocorrência depois.

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Nesse sentido, procurar diretamente os bancos é uma alternativa, mas muitas vezes não é eficiente, porque os bancos podem se recusar a devolver o valor ou por não haver o suficiente para devolução na conta bancária recebedora do pix. Contudo, a vítima pode entrar em contato com seu banco informando o crime e solicitando a devolução do valor via Mecanismo Especial de Devolução. Assim, o banco analisará o pedido e, se as contas não forem do mesmo banco, notificará o banco do usuário recebedor sobre a suspeita de fraude. Após, o banco notificado verificará a suspeita e, se entender pela possibilidade de conduta fraudulenta, bloqueará o valor e procederá a devolução.

Pela via judicial, embora ainda não haja entendimento unificado sobre o pix, por ser recente e muitos processos não terem sido julgados, há respaldo legal e jurídico para condenação dos bancos em caso de falha no sistema de segurança e gerenciamento de riscos na autorização de abertura e utilização de contas bancárias de forma fraudulenta, usadas para práticas delituosas. Nesse sentido, o banco deve impedir a abertura e utilização de “contas laranjas”, sob pena de ressarcir e indenizar a vítima pelas fraudes ocorridas em âmbito do pix.

Na prática, há casos em que o banco da vítima foi condenado judicialmente por autorizar indevidamente transação bancária que destoa do histórico do cliente, e há casos aos quais o banco do usuário recebedor do pix foi condenado por não comprovar a regularidade na abertura da “conta laranja” usada para o crime. 

Por fim, a ação de ressarcimento da quantia e indenização por danos morais, a depender do valor, pode ser ajuizada perante o Juizado Especial, inexistindo custas judiciais a pagar.

Foto para OAB Jovem Ana Elise Brandao
*Ana Elise Azevedo Brandão – Advogada associada do escritório Ferreira & Goulart Advocacia e Consultoria Jurídica.
Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia – ESA.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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