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Artigo: saiba como a lei do superendividamento pode te ajudar a sair da crise financeira

Publicado em 4 de setembro de 2021 às 15:00
Atualizado em 6 de setembro de 2021 às 11:36

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*Por Dra. Ingrid Teixeira Senna (OAB-ES 28.872)

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dividas casal
Foto: divulgação.

Em julho de 2021, entrou em vigor a Lei do Superendividamento que trouxe novas estratégias para o consumidor que deseja se livrar da situação de crise financeira, prevendo procedimento próprio para renegociação de dívidas daquele que não consegue quitar todos os seus débitos sem comprometer sua própria subsistência ou de sua família.

No passado, quando consumidor assumia mais dívidas do que conseguia arcar, os bancos comumente realizavam mutirões de refinanciamento para conter a situação de inadimplência do cliente com a instituição. Hoje o consumidor tem a possibilidade de renegociar todas as dívidas de uma só vez e com todos os credores ao mesmo tempo, garantindo, inclusive, a proteção ao mínimo existencial.

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A ideia visa garantir condições mais justas para que o consumidor possa se reerguer e assumir o controle da sua vida financeira. Dessa forma, interessa saber o que os endividados podem fazer para usufruir desse benefício.

O consumidor superendividado – pessoa física e de boa-fé, que não possui condições de pagar todos os fornecedores sem comprometer o seu mínimo existencial – deve procurar o judiciário levando consigo um plano de pagamento constando o nome dos credores e valor devido a cada um, com duração de até cinco anos e com previsão de pagamento da primeira parcela em até 180 dias.

Em seguida, o juiz convocará todos os envolvidos para uma audiência de conciliação, na qual o plano de pagamento será submetido à concordância das partes. Caso não haja conciliação, o juiz, a pedido do devedor, poderá fixar um plano judicial obrigatório, que assegurará aos credores, ao menos, o valor do principal, corrigido monetariamente, e, ao devedor, a proteção de um mínimo existencial.

Podem constar no plano de pagamento as dívidas de consumo, como aquelas derivadas de carnês, boletos, contas de água, luz, telefone, crediário e empréstimos com instituições financeiras. Por outro lado, não podem fazer parte do plano as dívidas que envolvam tributos, pensão alimentícia, créditos com garantia real e gastos com produtos ou serviços de luxo. O consumidor endividado, portanto, não precisa necessariamente pagar a todos os credores de uma só vez. Ao incluir as dívidas em um mesmo plano de pagamento acaba o impasse financeiro e psicológico para decidir qual dívida deve ser paga, ressalvada a quantia necessária para custear os gastos mínimos necessários a uma subsistência digna.

Foto Ingrid
*Dra. Ingrid Teixeira Senna (OAB-ES 28.872) é especialista em Direito Civil e Direito Público.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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