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Coluna Entenda Direito: A Cumulação do Auxílio-Acidente com a Aposentadoria Rural: Limites e Garantias na Legislação Previdenciária

Por Redação Folhaonline.es

Publicado em 7 de junho de 2025 às 15:00
Atualizado em 7 de junho de 2025 às 15:00

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*por Tainá Morozini Benevides Mariano, OAB/ES 35.180

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Foto: reprodução

A cumulação entre o auxílio-acidente e a aposentadoria por idade rural, especialmente no caso do segurado especial, é uma das exceções à regra geral de vedação à acumulação de benefícios previdenciários. O art. 194, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, reforça o caráter protetivo da Previdência Social frente ao trabalhador rural, e essa possibilidade ganhou amparo jurídico com a inclusão do § 6º ao art. 36 do Decreto nº 3.048/1999, por meio do Decreto nº 10.410/2020, que determinou que, quando se trata de segurado especial que não contribui facultativamente e recebe auxílio-acidente, o valor deste poderá ser somado ao valor da aposentadoria por idade rural, se afastando, nesse caso, a limitação de um salário-mínimo.

Vamos usar um exemplo prático para facilitar a compreensão —  João, que era caminhoneiro, sofreu acidente de trabalho no ano de 1995. Por causa desse acidente, teve sua capacidade de trabalho reduzida, e por isso recebe auxílio-acidente, desde então passou a se dedicar ao trabalho na lavoura em regime de economia familiar. Cumprindo o tempo determinado e a idade mínima, João solicitou a concessão da aposentadoria por idade rural, sem abrir mão do benefício de auxílio-acidente que recebia desde 1995, assim, João não deve ser penalizado com a cessação do benefício acidentário, já que a legislação infralegal expressamente autoriza a manutenção de ambos os pagamentos de forma cumulativa.

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No campo jurisprudencial, o TNU firmou a tese no Tema 322, reconhecendo que o auxílio-acidente pode ser somado à aposentadoria rural do segurado especial, mesmo sem contribuições facultativas, com base no § 6º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999.

A doutrina especializada também tem dado sustentação a esse entendimento. Na 24ª edição do Manual de Direito Previdenciário Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, reforçam que o dispositivo representa um avanço na proteção ao trabalhador rural e não deve ser interpretado de forma restritiva.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, por meio da Súmula 507, consolidou o entendimento de que a cumulação entre os benefícios é permitida, desde que a lesão e a aposentadoria tenham ocorrido antes de 11 de novembro de 1997. No entanto, essa jurisprudência aplica-se à regra geral, não afastando a exceção prevista no decreto regulamentar para o segurado especial.

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Tainá Morozini Benevides Mariano
Advogada especialista em Direito Previdenciário – OAB/ES 35.180
Instagram @tainamorozini

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As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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