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Coluna Entenda Direito: Assédio Eleitoral: Uma prática ilegal, mas muito comum

Publicado em 28 de setembro de 2024 às 15:00
Atualizado em 28 de setembro de 2024 às 15:00

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*por Murilo Machado Carpaneda Dias, OAB/ES 19.383

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assedio eleitoral
Foto: reprodução

O assédio eleitoral é definido no parágrafo único do artigo 2º da Resolução 355 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho como “a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho”.

O ambiente polarizado das eleições de 2022 fez com que o Ministério Público do Trabalho – MPT – recebesse um recorde de denúncias de assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Foram 3.606 registros ao longo do processo eleitoral. No pleito atual, até o dia 23 de setembro, já haviam sido feitas 265 denúncias dessa prática ilegal, mas, infelizmente, muito comum no Brasil.

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Em geral, nessas ações, os empregadores orientam a votação em algum candidato ou candidata, prometendo dinheiro em caso de êxito eleitoral e sugerindo, até, a demissão de quem não votar conforme orientado. Tais casos de condutas abusivas como constrangimentos, humilhações ou mesmo demissões vêm sendo investigados pelo MPT e considerados abuso de poder econômico por parte dos empregadores.

Essas ações encontram óbice na Resolução 23.610/19 do Tribunal Superior Eleitoral  e podem configurar o crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, com pena de reclusão de até 4 anos. É crime “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”. Há ainda possibilidade dos trabalhadores alvos da coação buscarem a Justiça do Trabalho para pleitear indenização por danos extrapatrimoniais.

Cientes do problema, que é potencializado pelo rápido e abrangente alcance das redes sociais, A Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho celebraram, nesta terça-feira, 24 de setembro de 2024, acordo de cooperação técnica para facilitar o intercâmbio de informações documentais, de movimentações e de dados referentes a ações judiciais que tenham por objeto o assédio eleitoral no trabalho. Caso um empregado se sinta coagido em situações com as citadas, pode fazer denúncia anônima no site do MPT, clicando aqui.

É importante que empregadores saibam os seus limites e que empregados coagidos conheçam seus direitos e os canais de denúncia. O voto é direito fundamental individual e a subordinação econômica típica das relações de emprego não pode ser arma de coação.

Dr. Murilo Machado
Murilo Machado Carpaneda Dias, OAB/ES 19.383
Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Especialista em Direitos Humanos.
Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da 4ª Subseção da OAB/ES.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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