Anúncio

Coluna Entenda Direito: Direito de acompanhante da mulher a todo procedimento em unidades de saúde públicas ou privadas

Publicado em 7 de dezembro de 2024 às 15:00
Atualizado em 7 de dezembro de 2024 às 15:00

Anúncio

*por Drª Marilza Honorio Vieira, OAB/ES 34.355

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
reproducao
Foto: reprodução

O direito à acompanhante nas unidades de saúde no Brasil é um processo que reflete mudanças sociais, culturais e legislativas. Esse direito, que visa garantir a presença de uma pessoa de confiança durante atendimentos médicos, surgiu de uma necessidade de suporte emocional e social no processo de cura.

A Lei 14.737/2023, assegura às mulheres o direito de serem acompanhadas por uma pessoa maior de 18 anos durante todo o período de atendimento em exames, e procedimentos realizados em unidades de saúde pública ou privados, alterando a Lei 8.080/1990, que só garantia tal direito para mulheres grávidas ou maiores de 60 anos.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

O acompanhante será uma pessoa indicada da paciente ou, nos casos em que a mulher esteja impossibilitada de se manifestar sua vontade, de seu representante legal, estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento como acompanhante.

No caso de sedação ou rebaixamento do nível de consciência do paciente, não indicando acompanhante a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicara pessoa para acompanhar preferencial profissional de saúde do sexo feminino sem custos adicionais pra o paciente, que poderá recusar e solicitar a indicação de outro, sem justificativa, registrando o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento.

A paciente tem direito a recusa de tal direito no caso de sedação, entretanto, deverá ser feito por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, no mínimo com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.

As unidades de saúde estão obrigadas a manter em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito em questão.

Atendimentos realizados em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à saúde das pacientes, devidamente justificada pelo corpo clinico, só poderá acompanhante que seja profissional da saúde.

Em caso de urgência e emergência, ficam autorizados os profissionais de saúde a agir na defesa e proteção da saúde e da vida da paciente, independente do acompanhante requerido.

Caso necessite, procure um advogado da sua confiança.

digitalizado
Drª Marilza Honorio Vieira, OAB/ES 34.355
Advogada. Especializada em mediação e conflito.
Atuante nas áreas trabalhistas previdenciária.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

Anúncio

Anúncio

Veja também

WhatsApp Image 2026-01-30 aut 12.36.49

Coluna Marcelo Moryan: “Eu morri. Eles viajaram”: a última entrevista de Orelha

Avatar-Abdalla-

Coluna Palavra de Fé: As dores passam

Anúncio

Anúncio

26.01.2026 - Rede Abraço passa a oferecer atendimento especializado para dependência em apostas on-line e jogos digitais

ES cria programa de apoio voltado ao vício em jogos e apostas on-line

Rede Abraço amplia atuação e passa a acolher pessoas com compulsão por jogos digitais e apostas esportivas

ifes 2026 alunos

Guarapari amplia Passaporte Ifes e dobra número de vagas

Programa passa a contar com dois polos, inclui novas disciplinas e atenderá 120 estudantes da rede municipal

Anúncio

WhatsApp Image 2026-01-23 at 10.40.25 (2)

Arte nos muros: escola de Guarapari promove reflexão sobre equidade e identidade capixaba

Muralismo foi idealizada pela equipe gestora da escola Dr. Silva Melo, com a atuação do artista Vinícius Graffit

Palavra Colada Vila Velha

Frases de escritoras de Vila Velha se tornarão intervenções urbanas

Selecionadas serão impressas em cartazes para serem colados em locais culturais do município

Anúncio