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Coluna Entenda Direito: Imposto de Renda sobre pensão e verbas indenizatórias: você não deveria estar pagando

Por Redação Folhaonline.es

Publicado em 9 de agosto de 2025 às 15:00
Atualizado em 9 de agosto de 2025 às 15:00

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*Por Hyan Simões Alves – OAB/ES 39.287

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CAPA 1
Imagem: reprodução

A maioria das pessoas sequer desconfia, mas há uma grande chance de que você esteja pagando Imposto de Renda (IR) sobre valores que a lei considera isentos. Isso acontece, por exemplo, com pensões alimentícias e diversas verbas indenizatórias, que não representam ganho, mas sim compensações por perdas.

A Constituição permite à União cobrar imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza (art. 153, III). O Código Tributário Nacional (art. 43), por sua vez, deixa claro que o Imposto de Renda (IR) só pode incidir sobre o que representa acréscimo patrimonial real.

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Indenizações e compensações não aumentam o patrimônio — elas apenas restauram uma situação anterior. Por isso, não devem ser tributadas. Essa interpretação, aliás, já foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ em diversas súmulas.

Veja as principais verbas indenizatórias isentas de IR:

  • Férias não gozadas por necessidade do serviço (Súmula 125 do STJ);
  • Licença-prêmio não gozada (Súmula 136 do STJ);
  • Férias proporcionais e o adicional correspondente (Súmula 386 do STJ);
  • Adicional de insalubridade, por compensar riscos à saúde;
  • Adicional noturno, que remunera o desgaste do trabalho em horário especial;
  • Horas extras excedentes, quando indenizatórias;
  • Indenização por adesão a plano de demissão voluntária (Súmula 215 do STJ);
  • Ajuda de custo, paga para cobrir despesas do servidor (art. 53 da Lei 8.112/90);
  • Diárias por deslocamento em razão do trabalho (art. 58 da Lei 8.112/90);
  • Indenização de transporte (art. 60 da Lei 8.112/90);
  • Auxílio-moradia e outros auxílios de caráter indenizatório (art. 60 da Lei 8.112/90).

Além disso, a pensão alimentícia — que visa garantir o sustento de filhos ou ex-cônjuges — também não representa acréscimo de patrimônio e, portanto, não deve sofrer desconto de IR.

A orientação é clara: não importa o nome da verba, e sim sua natureza. Se o pagamento não gerar enriquecimento, o imposto é indevido.

Se você já teve valores tributados indevidamente, procure orientação jurídica. É possível restituir o que foi pago a mais — inclusive retroativamente.

EU
Hyan Simões Alves – OAB/ES 39.287
Advogado. Pós-graduação em Direito Tributário, Processo Tributário e Prática Tributária.
Especialista em Execuções Fiscais e Recuperação de Créditos Tributários.
Redes Sociais: @simoesalvesadv

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As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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