Anúncio
Coluna Entenda Direito: Imposto de Renda sobre pensão e verbas indenizatórias: você não deveria estar pagando
Por Redação Folhaonline.es
Publicado em 9 de agosto de 2025 às 15:00
Atualizado em 9 de agosto de 2025 às 15:00
Anúncio
*Por Hyan Simões Alves – OAB/ES 39.287

A maioria das pessoas sequer desconfia, mas há uma grande chance de que você esteja pagando Imposto de Renda (IR) sobre valores que a lei considera isentos. Isso acontece, por exemplo, com pensões alimentícias e diversas verbas indenizatórias, que não representam ganho, mas sim compensações por perdas.
A Constituição permite à União cobrar imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza (art. 153, III). O Código Tributário Nacional (art. 43), por sua vez, deixa claro que o Imposto de Renda (IR) só pode incidir sobre o que representa acréscimo patrimonial real.
Indenizações e compensações não aumentam o patrimônio — elas apenas restauram uma situação anterior. Por isso, não devem ser tributadas. Essa interpretação, aliás, já foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ em diversas súmulas.
Veja as principais verbas indenizatórias isentas de IR:
- Férias não gozadas por necessidade do serviço (Súmula 125 do STJ);
- Licença-prêmio não gozada (Súmula 136 do STJ);
- Férias proporcionais e o adicional correspondente (Súmula 386 do STJ);
- Adicional de insalubridade, por compensar riscos à saúde;
- Adicional noturno, que remunera o desgaste do trabalho em horário especial;
- Horas extras excedentes, quando indenizatórias;
- Indenização por adesão a plano de demissão voluntária (Súmula 215 do STJ);
- Ajuda de custo, paga para cobrir despesas do servidor (art. 53 da Lei 8.112/90);
- Diárias por deslocamento em razão do trabalho (art. 58 da Lei 8.112/90);
- Indenização de transporte (art. 60 da Lei 8.112/90);
- Auxílio-moradia e outros auxílios de caráter indenizatório (art. 60 da Lei 8.112/90).
Além disso, a pensão alimentícia — que visa garantir o sustento de filhos ou ex-cônjuges — também não representa acréscimo de patrimônio e, portanto, não deve sofrer desconto de IR.
A orientação é clara: não importa o nome da verba, e sim sua natureza. Se o pagamento não gerar enriquecimento, o imposto é indevido.
Se você já teve valores tributados indevidamente, procure orientação jurídica. É possível restituir o que foi pago a mais — inclusive retroativamente.

Advogado. Pós-graduação em Direito Tributário, Processo Tributário e Prática Tributária.
Especialista em Execuções Fiscais e Recuperação de Créditos Tributários.
Redes Sociais: @simoesalvesadv
Mais de Aline Rodrigues
As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es
Anúncio
Anúncio
Veja também
Anúncio
Anúncio
Anúncio
Anúncio