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Coluna Entenda Direito: O convívio x guarda – plano de convivência

Por Redação Folhaonline.es

Publicado em 1 de abril de 2023 às 15:00
Atualizado em 1 de abril de 2023 às 16:45

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*por Dra. Kaliandra dos S. Machado Simões – OAB/ES 36.789

FOTO PARA ARTIGO - Coluna Entenda Direito: O convívio x guarda – plano de convivência
Foto: reprodução.

Já ouviu alguém dizer que o pai ou mãe, não está indo “visitar” o(a) filho(a)? É completamente arcaico dizer que a criança ou adolescente recebe visitas do genitor que não obtém a guarda, o termo correto é conviver.

Precisamos entender que convívio é diferente de guarda. Uma vez que, convivência é o tempo que o genitor passará com seu filho e guarda é a parcela de responsabilidades sobre decisões estruturais da criação e desenvolvimento da criança ou adolescente.

A guarda está dividida em duas modalidades Compartilhada e Unilateral, sendo que na primeira os genitores se responsabilizam de forma conjunta ao exercício de direitos e deveres concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, sendo fixado um lar como referência para a criança ou adolescente. Enquanto na segunda, se um dos genitores se apresentar inapto, ou declarar expressamente que não tem interesse na guarda compartilhada ou ser reconhecido um quadro grave de alienação parental, o juiz fixará a guarda para um dos genitores, e a responsabilidade de tomar decisões com relação ao desenvolvimento da criança será unilateral.

É importante salientar que a maior discussão nos processos envolvendo guarda, é o período de convivência. Alguns acreditam que se conseguirem a guarda unilateral, vão impedir a criança ou adolescente de conviver com o genitor. Outros creem que essa modalidade dará respaldo do não convívio do infante com o futuro parceiro(a) da outra parte, ledo engano. A unilateralidade de guarda não exime o direito de convivência do genitor. A mesma confusão acontece, também, na guarda compartilhada visto que a decisão desta modalidade não exclui o fato da fixação do regime de convivência, isto é, os genitores não têm o direito de determinar o período do convívio no momento que deseja. Portanto, independentemente da modalidade de guarda que o juiz fixar, a convivência é algo em comum entre elas.

Então, para que o melhor interesse da criança seja respeitado é importante definir diretrizes bem regulamentadas do plano de convivência, a fim de evitar o desgaste de futuros diálogos entre os pais, poupando emocionalmente tanto os genitores quanto, principalmente, a criança ou adolescente. Desse modo, em prol do bem-estar dos filhos, devem os genitores buscar entender as diferenças entre guarda x convívio com intuito de adotar um plano de convivência que procure ajustar os feriados, aniversários e datas especiais, da forma mais detalhada e melhor possível.

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Foto: divulgação.

*Dra. Kaliandra dos S. Machado Simões, inscrita na OAB/ES 36.789 – Advogada atuando no Direito das Famílias e Sucessões. Pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões.

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As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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