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Coluna Entenda Direito: O Reconhecimento do Vínculo de Emprego dos Profissionais do Sexo

Por Redação Folhaonline.es

Publicado em 28 de outubro de 2023 às 15:00
Atualizado em 28 de outubro de 2023 às 15:00

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*Por Drª Marina Prezotti Marchesi – OAB: 37.776-ES

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Foto: divulgação.

Recentemente, o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região formalizou a situação empregatícia de três Profissionais do Sexo que prestavam serviços em uma boate no interior de São Paulo.

Em que pese a Prostituição, é sabido que essa prática não é crime, estando inclusive registrada na Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), tornando-a uma forma de trabalho.

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Na prática, a regularização desse grupo de profissionais gera mais segurança para a categoria, reduzindo significativamente as práticas de violência e abusos.

Ademais, o reconhecimento do vínculo lhes garantirá acesso a inúmeros direitos, a exemplo do FGTS, férias, 13º salário, aposentadoria, dentre outros.

Insta salientar que, a criminalização da exploração sexual está correlacionada ao reconhecimento do vínculo de emprego dos Profissionais do Sexo, isso porque tirar proveito da Prostituição caracteriza conduta ilícita tipificada no Código Penal.

Consequentemente, o objeto do contrato de trabalho é ilícito, pois não se encontrar em conformidade com o art. 104 do Código Civil no que tange aos requisitos de existência, validade e eficácia de um negócio jurídico, que para sua configuração necessita impreterivelmente de um objeto lícito, sendo inadmitida a prestação de serviços que caracterizem crime ou contravenção penal, motivo pelo qual se torna infundado formar vínculo de emprego com alguém que se beneficia da exploração sexual, mesmo estando presentes os requisitos da relação de emprego.

Nessa toada, Evaristo de Moraes Filho ensina que a relação de trabalho requer a “utilização das energias alheias em favor de alguém, que dele se beneficia”, ou seja, o empregador será favorecido pela força de trabalho do empregado auferindo algum tipo de proveito, econômico ou não, e por conseguinte incorrerá nos ilícitos de mantença de Casa de Prostituição e Rufianismo, também popularmente conhecido por Cafetinagem.

Ressalta-se que, inexiste no Brasil regulamentação para esses casos. Houve apenas uma tentativa de regularização em 2012 por meio de um Projeto de Lei que visava dar nova redação ao Código Penal, descriminalizando as Casas de Prostituição, exceto aquelas em que ocorresse exploração sexual. Além disso, esse projeto garantiria direitos trabalhistas e estabeleceria medidas de segurança, saúde e higiene.

O PL não foi adiante, mas a decisão do MPT-15 abre um precedente para que a situação trabalhista dos Profissionais do Sexo seja reavaliada.

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*Por Drª Marina Prezotti Marchesi – OAB: 37.776-ES
Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário.

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As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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