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Coluna Entenda Direito: Seu salário: O que pode ou não ser descontado?

Por Redação Folhaonline.es

Publicado em 26 de julho de 2025 às 15:00
Atualizado em 26 de julho de 2025 às 15:00

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*por Marina Prezotti Marchesi, OAB/ES 37.776

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Imagem Artigo
Foto: reprodução

Entender os descontos no salário é essencial para todo trabalhador, já que o valor creditado em conta nem sempre corresponde ao que foi acordado.

Via de regra, os únicos descontos obrigatórios são aqueles referentes ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e ao IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte). Outras deduções são consideradas facultativas e devem ser previamente acordadas.

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A título exemplificativo, podem ser descontados valores relativos a adiantamentos salariais, faltas injustificadas, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, convênio médico ou odontológico, seguro de vida, aviso prévio e pensão alimentícia.

Alguns desses descontos exigem prévia concordância entre as partes, seja por meio de contrato de trabalho individual ou negociação coletiva.

No caso da pensão alimentícia, ela pode ser descontada da folha de pagamento por acordo voluntário ou por determinação judicial, caso em que se torna obrigatório.

Em certas situações, a legislação trabalhista permite ainda que o empregador realize descontos no salário do empregado para cobrir prejuízos materiais causados por este ao patrimônio da empresa. Essa possibilidade, no entanto, está sujeita a requisitos e limitações legais para proteger o trabalhador.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador pode realizar descontos no salário do empregado em casos de danos causados por este, desde que haja previsão contratual ou ocorrência de dolo (intenção de causar o dano) por parte do empregado. Entender essas regras permite ao trabalhador ter maior controle sobre sua remuneração e evitar surpresas na folha de pagamento.

Foto Pessoal para divulgacao 1
Marina Prezotti Marchesi – OAB/ES 37.776
Advogada. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário. Especialista em Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais. Especialista em Execução Trabalhista. MBA em Gestão de Departamento Pessoal e Relações Trabalhistas. Instagram: @marina_marchesi10

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As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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