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Coluna Entenda Direito: Tipos de rescisão de contrato de trabalho: entenda seus direitos

Publicado em 12 de outubro de 2024 às 15:00
Atualizado em 12 de outubro de 2024 às 15:00

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*por Dra. Marina Prezotti Marchesi, OAB/ES 37.776

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Foto: reprodução

A legislação trabalhista estabelece algumas formas de rescisão de contrato de trabalho, sendo as mais comuns: rescisão por justa causa, rescisão sem justa causa, rescisão por pedido de demissão, rescisão por acordo e rescisão indireta.

A rescisão por justa causa ocorre, quando o empregado comete uma falta grave prevista em lei, a exemplo de negligência, indisciplina, insubordinação e abandono de emprego, essa modalidade de rescisão é prejudicial ao empregado, pois ele não receberá as verbas rescisórias integralmente, exceto pelo saldo de salário e férias vencidas, não podendo fazer o levantamento imediato do saldo do FGTS e não podendo requerer o seguro-desemprego.

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Na rescisão sem justa causa, o empregador decide encerrar o contrato sem que haja uma falta grave por parte do empregado, sendo direito do trabalhador o recebimento de saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e multa dos 40%, além de poder requerer o seguro-desemprego.

Já quando, o empregado decide encerrar o contrato, ocorre a rescisão por pedido de demissão, nesse caso, o trabalhador tem direito a saldo de salário, férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º proporcional, mas, não fará jus ao aviso prévio e FGTS, tampouco poderá requerer o seguro-desemprego.

Na rescisão por acordo, o empregado recebe apenas metade do aviso prévio e metade da multa do FGTS, tendo direito às demais verbas rescisórias normalmente. Contudo, perde o direito ao seguro-desemprego e só poderá movimentar 80% do valor do FGTS.

Por fim, a rescisão indireta ocorre quando o empregado se sente lesado pelo empregador e decide romper o contrato por uma justa causa “inversa”. Há inúmeros motivos que podem levar ao pedido de rescisão indireta, como atrasos reiterados de salário, ausência de depósito do FGTS, assédio moral e assédio sexual.

Nessa hipótese, o empregado deve ingressar com uma ação trabalhista, o juiz analisará o caso e, se constatada a falta grave, reconhecerá a rescisão indireta, equiparando-a a demissão sem justa causa, sendo devido ao empregado saldo de salário, 13º salário proporcional, aviso prévio, FGTS e multa dos 40%, férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas do terço constitucional, além de poder requerer o seguro desemprego.

Lembre-se: cada situação é única, e é essencial consultar um profissional para orientação.

Foto Marina Marchesi
Marina Prezotti Marchesi – OAB/ES 37.776 
Advogada, Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário, Pós-Graduada em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais,
Pós-Graduanda em Execução Trabalhista, e Pós-Graduanda em Direito Público.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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