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Como provar um crime virtual na Justiça? Faça ata notarial!

Por Glenda Machado

Publicado em 22 de março de 2016 às 18:22

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Para Acácio Ventura Astori, “a ata notarial como prova é um instrumento que visa à celeridade da justiça”.

Um post, um comentário e até mesmo uma mensagem de WhatsApp. O que veio para facilitar o mundo da comunicação, muitas vezes vira ferramentas para crimes virtuais e cyberbullying. O problema é que muitas vezes, a vítima não sabe como proceder perante a justiça. É mais simples do que possa imaginar. Basta fazer uma ata notarial.

O nome é complicado, mas o processo é fácil como explica o proprietário da Astori Gestão Imobiliária e Jurídica, Acácio Ventura Astori. “A ata vem do latim acta que significa coisas feitas. É um dos primeiros modos que o homem descobriu para registrar documentalmente um fato, podendo ser privada ou pública”.

A pessoa precisa apenas procurar um cartório, acessar o site, a rede social ou a página onde consta a ofensa e descrever tudo no livro do tabelião onde ficará guardado perpetuamente. “O tabelião, portanto, é uma testemunha cujo ato vai ter fé pública e fazer prova plena perante qualquer juiz ou tribunal”.

E não serve apenas para casos ilícitos praticados por meio da internet. Acácio destaca que também é bastante utilizada por advogados em casos de direito de família, para comprovar a realização de reuniões societárias de empresas e de condomínio além de atestar as condições dos imóveis no momento da entrega das chaves nas locações imobiliárias.

“É mais um destaque do Novo Código de Processo Civil. A ata notarial como prova é um instrumento que visa à celeridade da justiça nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa. E vem como um respaldo judicial na era digital, onde o mundo da internet ainda está começando a constituir sua legislação”, ressalta Acácio.

 

10 motivos para fazer uma ata notarial

SEGURANÇA1. Segurança: documenta com fé pública e segurança jurídica algo presenciado ou constatado pelo tabelião, evitando-se a perda, destruição ou ocultação de provas.

2. Utilidade: pode ter como conteúdo páginas da internet, imagens, sons, mensagens de texto, ligações telefônicas, reuniões ou quaisquer outros fatos presenciados pelo tabelião.
PROVA PLENA

3. Prova plena: é aceita em juízo como meio de constituição de prova, pois é revestida de força probatória, executiva e constitutiva.

4. Veracidade: o documento público goza de presunção de legalidade e exatidão de conteúdo que somente podem ser afastados judicialmente mediante prova em contrário.

5. Perpetuidade: fica eternamente arquivada em cartório, possibilitando a obtenção de 2ª via (certidão) do documento a PERPETUIDADEqualquer tempo.

6. Imparcialidade: o tabelião atua de forma imparcial na constatação dos fatos e narrativa do que foi presenciado.

 

COMODIDADE7. Comodidade: pode ser realizada em qualquer dia da semana ou horário, de acordo com a necessidade do interessado.

8. Conservação: pode ter por objeto a constatação de fatos tipificados como crimes, auxiliando a justiça a punir os responsáveis.

ECONOMIA

9. Economia: gera economia de tempo, de energia e de recursos para as partes.

10. Liberdade: é livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio das partes envolvidas, respeitando-se os limites do município de sua delegação.

 

 

É proibida a reprodução total ou parcial de textos, fotos e ilustrações, por qualquer meio, sem prévia autorização do FolhaOnline.es.

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