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Direito adquirido a aposentadoria e reforma da previdência

Por Redação Folhaonline.es

Publicado em 9 de novembro de 2019 às 15:00

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Por Isabela Dantas da Silva (*) Advogada – OAB/ES 32.430.

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Com a proximidade de promulgação da Reforma da Previdência (PEC 06), que irá realizar alterações significativas na vida dos contribuintes, é comum que se inicie uma corrida contra o tempo daqueles que já preencheram ou já estão próximos de preencher os requisitos para se aposentar. Mas será que isso é mesmo necessário?

A Constituição Federal, norma suprema da legislação brasileira, protege em seu art. 5º,  inciso XXXVI o chamado direito adquirido, que nada mais é do que uma proteção dada àquilo que já está incorporado ao patrimônio do indivíduo, ou seja, que já é seu por direito, não podendo este ser atingido nem mesmo com a edição de uma nova lei.

Tal premissa não é diferente em se tratando do direito à aposentadoria, uma vez que a própria PEC 06 fez questão de reafirmar que o direito adquirido não será prejudicado com sua aprovação. Assim, aqueles que já possuem, em data anterior à reforma, todos os requisitos para se aposentar de acordo com a lei vigente poderão requerer o benefício utilizando as regras de hoje, ainda que realizem a solicitação formal perante o Instituto Nacional de Previdência Social – INSS após a promulgação da reforma.  Isso significa dizer que, mesmo com as novas exigências de idade e tempo de contribuição, aqueles que já possuem os requisitos preenchidos para se aposentar não serão afetados pela nova legislação, nem mesmo no que tange às regras de cálculo do benefício.

Cabe ressaltar que o mesmo não se aplica aos que possuem apenas expectativa de direito, isto é, segurados que ainda não preencheram na totalidade os requisitos para se aposentar, mas estão bem próximos de fazê-lo. Para estes, devem ser observadas as regras de transição que serão trazidas pela reforma da previdência a fim de se chegar à concessão do melhor benefício ao trabalhador.

isabela Dantas da Silva artigo - Direito adquirido a aposentadoria e reforma da previdência

 

(*) Isabela Dantas da Silva OAB/ES 32.430

Pós-graduanda em Direito Previdenciário

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