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Edson Magalhães é absolvido em ação de improbidade

Por Livia Rangel

Publicado em 18 de fevereiro de 2014 às 00:00

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O ex-prefeito Edson Magalhães foi absolvido, por unanimidade, em ação deimprobidade. A decisão aconteceu durante sessão ordinária realizada na tarde desta terça-feira (18), pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. O ex-prefeito havia entrado com um recurso para reformar a sentença dada pela Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual e Municipal, de Registros Públicos e do Meio Ambiente de Guarapari.

Em primeiro grau, Edson Magalhães foi condenado ao pagamento de multa civil fixada em 25 vezes o valor da remuneração recebida no cargo de prefeito municipal, à suspensão dos direitos políticos por quatro anos e, ainda, à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, por três anos, com vigência depois do trânsito em julgado.

Entenda a decisão. O ex-prefeito foi acusado pelo Ministério Público Estadual (MPES) de renovar ilegalmente o alvará autorizativo para que a empresa Walter da Silva Viana – ME prestasse o serviço de transporte coletivo da linha “Santa Rosa x Centro”, via Aeroporto e Muquiçaba, sem processo licitatório.

A defesa de Magalhães, porém, alegou que a concessão do alvará remonta ao ano de 1996 e que, desde que assumiu interinamente a chefia do Poder Executivo Municipal, em setembro de 2006, Edson envidou todos os esforços para licitar a concessão dos serviços de transporte coletivo municipal.

A defesa alegou ainda que a renovação do alvará foi motivada pelo princípio da continuidade do serviço público, após pareceres favoráveis de procuradores municipais e a título precário, para ser cessada com a licitação.

O político também argumentou que não houve prejuízo ao erário e que não há demonstração alguma de que agiu com dolo.

Com relação ao proprietário da empresa, Walter da Silva Viana, que ocupava cargo comissionado no Executivo Municipal, Magalhães afirmou que não foi ele quem o nomeou, tendo, inclusive, o exonerado pouco tempo depois de assumir interinamente a Prefeitura.

Por fim, o ex-prefeito apontou a inexistência de prova de que sabia desde o início que o proprietário era servidor municipal, informação que não constou no procedimento administrativo instaurado pelo pedido de renovação de sua licença.

Em seu voto, o relator do processo no TJES, desembargador Fábio Clem de Oliveira, trouxe cópia do parecer, de dezembro de 2006, que fundamentou a renovação do alvará. No mesmo, o então prefeito de Guarapari acolheu o entendimento do procurador municipal, que apontou que “Walter possui uma autorização desde a data de 18/06/96, para exploração em caráter experimental (…) até que seja providenciada a licitação para exploração de linhas urbanas municipais”.

E continuou o procurador em seu parecer. “Considerando que até a presente data não foi realizado certame licitatório para exploração do serviço de transporte público coletivo de passageiros, a autorização concedida ao requerente continua válida”. O relator do processo no TJES destacou que somente em abril de 2007 o juiz de primeiro grau, em ação civil pública, determinou liminarmente o cancelamento do alvará que autorizou a prestação de serviços de transporte coletivo.

“Acresça-se que a circunstância do ato que lhe foi imputado ter sido praticado nesse contexto de regularização, quando pendente decisão judicial que disciplinou a forma como ocorreria, (…), infirma mais ainda a hipótese de que a validação do alvará autorizativo expedido desde 1996 em favor da Walter da Silva Viana – ME ocorreu com o deliberado intuito de fraudar o postulado da contratação pelo Poder Público somente mediante processo prévio de licitação”, destacou o desembargador Fábio Clem em seu voto.

Quanto ao fato de Walter da Silva Viana ocupar cargo comissionado no Poder Executivo Municipal ao tempo do deferimento do requerimento formulado, o relator afirmou que “essa informação de fato não foi levantada no processo instaurado pelo aludido requerimento, e, a rigor, [Edson] não tinha como conhecer todos os servidores municipais, quanto mais os comissionados e como prefeito interino”.

Dessa forma, o relator entendeu que Edson Magalhães não violou os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, votando pelo afastamento da condenação. Ele foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores. Ainda nesta terça-feira, a Primeira Câmara Cível negou provimento a outro recurso interposto pelo MPES contra Edson Magalhães e outros cinco réus também relativo à renovação do alvará.

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