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O que você não sabe sobre a Lei Maria da Penha

Por Redação Folhaonline.es

Publicado em 27 de agosto de 2017 às 11:16

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Em 2006 a Lei 11.340, conhecida como “Lei Maria da Penha”, tornou crime a violência doméstica e familiar contra a mulher. Cumpre esclarecer que esta Lei não vale apenas se a agressão parte do marido da vítima, é válida também para qualquer caso de violência doméstica e na família contra uma mulher, que independe do parentesco e sexo, podendo ser o agressor padrasto ou madrasta, sogro ou sogra, cunhado ou cunhada, entre outros.

A Lei Maria da Penha tem por finalidade proporcionar instrumentos para “coibir, prevenir e erradicar” a violência doméstica e familiar contra a mulher, garantindo sua integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial, a conhecida violência de gênero. Violência esta, sofrida pelo simples fato de ser mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.

Imagem artigo jurídico Dr. Gustavo Honsi - O que você não sabe sobre a Lei Maria da Penha

Também tornou-se objeto desta Lei os casos em que a agressora é uma mulher, sendo aplicada para casais de mulheres e transexuais que se identificam como mulheres em sua identidade de gênero, ou seja, a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.

Registra-se que a violência também pode ser psicológica, como o isolamento da mulher, o constrangimento, a vigilância constante e o insulto; seja ele de cunho sexual, como manter uma relação sexual não desejada por meio da força, forçar o casamento ou impedir que a mulher use de métodos contraceptivos; seja ele de cunho patrimonial, com a destruição ou subtração dos seus bens, recursos econômicos ou documentos pessoais; e seja ele cunho moral, abrangendo qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria, sendo possível, inclusive, que o agressor seja punido também por ataques em redes sociais como, Facebook, Instagram, WhatsApp, E-mails, entre outros.

Importante esclarecer que os crimes contra a mulher não precisam ser comunicados exclusivamente nas Delegacias de Defesa da Mulher. Todo o distrito policial pode receber estas denúncias. A vítima pode se dirigir a qualquer delegacia e, posteriormente pedir que o caso seja transferido para uma das delegacias especializadas neste crime.

Nestes casos, a primeira providência contra o agressor é a aplicação das medidas protetivas, como manter distância da vítima, afastamento do lar, entre outras. Ressalta-se que são proibidas as penas pecuniárias, em dinheiro, como pagamento de multas ou cestas básicas. As penas para o cometimento deste crime vão de três meses a três anos de detenção.

Depois comunicado o fato na delegacia de polícia ou à justiça, o Juiz tem o prazo de até 48 horas para analisar a concessão da proteção. A medida durará o tempo que em que o Magistrado julgar necessário. Se houver descumprimento das medidas, poderá ser decretada a prisão preventiva do agressor.

Caso dependa financeiramente de seu agressor, é possível que a vítima, através de um advogado, entre com uma Ação de Alimentos em seu favor, que serão pagos pelo criminoso já afastado do lar. E, caso seja preso, é possível pedir o auxílio reclusão se assim fizer jus ao benefício.

Ademais, de fundamental importância registrar que o homicídio continuou a ser tratado igualmente para homens e mulheres. Mas, recentemente, em 2016, foi sancionada a Lei 13.104 que tipificou o feminicídio, homicídio em razão do gênero, incluindo o assassinato de mulheres entre os crimes hediondos.

Gustavo Miranda Honsi

OAB 24.743/ES

Pós-graduando em Ciências Criminais

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