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O Reajuste de Preços de Planos de Saúde Coletivo e Individual

Por Gabriely Santana

Publicado em 28 de outubro de 2015 às 12:36

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Ângelo Brunelli Valério*

A instabilidade econômica afetou em cheio a saúde brasileira. Dados da Agência Nacional da Saúde (ANS) mostram que mais de meio milhão de brasileiros rescindiram seus contratos com seus planos de assistência médica nos primeiros dez meses de 2015. E a razão é única: o elevado preço dos planos.

Os planos de saúde individual e coletivo sofreram elevado reajuste no corrente ano e afetou em cheio a economia da família brasileira. A grande quantidade de dispensas e de empresas que fecharam as portas fez com que poucas pessoas permanecessem seguradas pelos planos de saúde. Muitas optaram por utilizar o Serviço Único de Saúde – SUS.

Inicialmente, cumpre salientar que existem três tipos de reajustes possíveis, a saber: a anual, por mudança de faixa etária e por sinistralidade. Todas elas geram grandes discussões, porém em maior número com as duas primeiras.

O reajuste anual dos planos individuais é regulado pela ANS, e estabelece o percentual máximo de reajuste em 13,55%, o maior da década. O referido reajuste ocorre a cada 12 meses, nos aniversários dos contratos, e o percentual deve estar expresso no contrato.

Já nos planos coletivos/ empresariais, o reajuste fica a cargo das partes e a ANS não interfere no cálculo. Desta forma, como não há limite, em tese, os planos coletivos são mais ofertados pelas operadoras por serem mais economicamente vantajosas.

Outro tipo de reajuste dos planos é por aumento da idade do consumidor. O reajuste dos planos motivado pela mudança da faixa etária é a maior causa de reclamação na elevação dos preços dos planos.

O reajuste de mensalidade em razão da mudança de faixa etária é plenamente possível e legal. Tal possibilidade não fere o ordenamento jurídico, visto que já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, caso observado um percentual razoável no reajuste, este se torna legítimo. Importante destacar que tal reajuste deve estar expresso no contrato.

A ideia é manter o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes envolvidas. Tal premissa visa impedir que o consumidor do plano assuma uma desvantagem ou obrigação exagerada e desproporcional, bem como não onerar muito a fornecedora do mesmo plano com as diversas despesas médico-hospitalares, tão naturais, que aumentam com o avançar da idade.

O que torna o contrato ainda mais oneroso para o consumidor é o fato de que o reajuste por mudança de faixa etária, bem como o reajuste por aniversário do contrato, podem ocorrer de forma conjunta, ou seja, a cada 12 meses o reajuste pode ser pela mudança de idade do consumidor e também pelo aniversário do contrato.

Por tal razão, o consumidor deve pesquisar a fundo o mercado para identificar qual operadora oferece a maior cobertura pelo menor preço. E, ainda, se é idônea (o que pode ser verificado no site da ANS: www.ans.gov.br).

Caso o consumidor já possua plano de saúde contratado e se sinta lesado quando ao percentual do reajuste aplicado, deve procurar um advogado para verificar se o mesmo é razoável e proporcional ao caso.

* Ângelo Brunelli Valério é advogado e professor do curso de Direito da Faculdade Pitágoras de Guarapari.

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