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Coluna Entenda Direito: Prisão preventiva deverá ser decretada somente diante da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos

Publicado em 15 de julho de 2023 às 15:00
Atualizado em 15 de julho de 2023 às 18:00

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*por Dra. Rayssa Geronimo Monteiro, OAB/ES 36792.

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imagem com o tema do artigo Rayssa Monteiro
Foto: reprodução

Com a lei 13.964/19, também conhecida como ‘’pacote anticrime’’, além de outras alterações, houve a inclusão, no Código de Processo Penal, do parágrafo 2º no artigo 312 e do parágrafo 1º no artigo 315, os quais trouxeram fatores significantes no que diz respeito a decretação da Prisão Preventiva. 

Essa inclusão trouxe a impossibilidade de ser decretado pelo juiz a prisão preventiva do indiciado ou acusado em razão de fatos ocorridos em tempos passados, os quais não poderiam ser ‘’classificados’’ como atuais ou contemporâneos, uma vez que, para a aplicação da medida de constrição da liberdade de um indivíduo, deve haver a máxima urgência que justificaria e legitimaria essa medida excepcional. 

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Isso quer dizer que não é decisão razoável que o indivíduo, o qual responde em liberdade ao processo, seja cautelarmente cerceado de sua liberdade no curso da instrução processual em virtude de investigação de crime ocorrido em anos ou, até mesmo, muitos meses atrás. 

A lei prevê que é preciso haver atualidade entre o momento da decretação da prisão preventiva e o fato caracterizador de perigo concreto à ordem pública. Até mesmo porque a prisão preventiva trata-se de uma medida excepcional, não podendo ser aplicada como cumprimento antecipado e indevido da pena, posto que se justifica para atender a necessidade de extrema urgência. 

Embora a interpretação jurídica entenda que a contemporaneidade retratada em lei esteja relacionada aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa, é necessário que haja ao menos a indicação de fatos ou circunstâncias que sobrevieram ao delito supostamente praticado ou de provas que apontam a permanência da conduta criminosa, a fim de comprovar a real necessidade da segregação preventiva do indivíduo e os riscos que se pretende evitar, pois, caso contrário, estariam ausentes os requisitos para decretação, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.

Portanto, conclui-se que, a decretação da prisão preventiva sem a observância da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, torna-se uma medida ilegal de antecipação do cumprimento de pena, o que se revela indevido. Os fatos ensejadores para o decreto prisional devem ser concretos e atuais, respeitando os atuais requisitos previstos em lei.

Imagem para o perfil profissional
*Dra. Rayssa Geronimo Monteiro, OAB/ES 36792. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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