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TJ mantém ação contra ex-prefeito Edson Magalhães

Por Livia Rangel

Publicado em 2 de abril de 2014 às 00:00

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Em sessão ordinária realizada na tarde de ontem (01), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve, com unanimidade dos votos, o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito Edson Figueiredo Magalhães.

De acordo com o MPES, na condição de prefeito municipal, Edson Magalhães teria autorizado a contratação de 17 médicos, em regime temporário de trabalho, no início do ano de 2008, sem a realização de concurso público. A petição inicial da ação foi recebida pela Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Guarapari e, na tarde desta terça, o TJES manteve o recebimento da mesma para que se verifique se os atos de improbidade existiram ou não.

A defesa alega litispendência, ou seja, que ação se caracteriza por meio do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Entre a ação de improbidade que originou o agravo e a ação de improbidade, também referente à contratação provisória de médico e julgada anteriormente em grau de apelação pela Terceira Câmara Cível, que manteve neste processo a condenação do ex-prefeito.

O relator do agravo, desembargador Willian Silva, não reconheceu a litispendência total, lembrando em seu voto que a ação de improbidade anterior referia-se à contratação de apenas um médico. “Ocorre que a ação de improbidade que se desdobrou originariamente, da validade ou não de 17 contratações temporárias de médicos, autorizadas pelo autor, dentre elas aquela que também foi objeto da primeira demanda que julgamos”, frisou.

O desembargador Willian Silva ainda destacou em seu voto que, na ação de improbidade anterior, a contratação do médico foi considerada ato de improbidade em primeiro e segundo graus. “É claríssimo que existem mais do que indícios de que os atos de improbidade imputados na presente ação ocorreram e devem ser imputados ao recorrente, aplicando-se ao mesmo as sanções descritas na Lei 8.429/92”.

Dessa forma, o relator negou provimento ao agravo, sendo acompanhado pelos desembargadores Dair José Bregunce de Oliveira e Ronaldo Gonçalves de Sousa.

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